STF HC 91709 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de não se admitir a
aplicação da Lei n. 9.714/98 para as condenações por crimes
militares, sendo esta de aplicação exclusiva ao Direito Penal
Comum. Precedentes.
2. A conversão da pena privativa de
liberdade aplicada pela Justiça Militar por duas restritivas de
direito poderá ocorrer, pelo menos em tese, desde que o Paciente
tenha de cumprir pena em estabelecimento prisional comum e a pena
imposta não seja superior a dois anos, nos termos previstos no
art. 180 da Lei de Execução Penal, por força do que dispõe o art.
2º, parágrafo único, daquele mesmo diploma legal.
3. Na espécie,
contudo, a pena fixada ao Paciente foi de dois anos, nove meses e
dezoito dias de reclusão. Não há, portanto, como ser reconhecido
a ele o direito de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de não se admitir a
aplicação da Lei n. 9.714/98 para as condenações por crimes
militares, sendo esta de aplicação exclusiva ao Direito Penal
Comum. Precedentes.
2. A conversão da pena privativa de
liberdade aplicada pela Justiça Militar por duas restritivas de
direito poderá ocorrer, pelo menos em tese, desde que o Paciente
tenha de cumprir pena em estabelecimento prisional comum e a pena
imposta não seja superior a dois anos, nos termos previstos no
art. 180 da Lei de Execução Penal, por força do que dispõe o art.
2º, parágrafo único, daquele mesmo diploma legal.
3. Na espécie,
contudo, a pena fixada ao Paciente foi de dois anos, nove meses e
dezoito dias de reclusão. Não há, portanto, como ser reconhecido
a ele o direito de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que
indeferia a ordem de habeas corpus, pediu vista do processo o
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro
Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 04.09.2007.
Decisão: Adiado o
julgamento por indicação do Ministro Carlos Britto. Unânime. 1ª.
Turma, 11.03.2008.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00181 RTJ VOL-00209-01 PP-00245 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 481-488
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO DE ASSIS SCOMPARIN
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00046 INC-00061 ART-00142
"CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 INC-00004
INC-00005 INC-00010
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00044 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9714/1998
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00055 LET-F LET-G
ART-00061 ART-00062 REDAÇÃO DADA PELA LEI-6544/1978
ART-00064 PAR-ÚNICO ART-00065 ART-00251
PAR-00003
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00180
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-006544 ANO-1978
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009714 ANO-1998
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 86079, RE 273900.
Número de páginas: 23
Análise: 23/03/2009, MMR.
Revisão: 30/03/2009, JBM.
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