STF HC 91714 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR DO STJ. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. POSTERIOR RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (E NÃO CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA). NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de habeas
corpus impetrado contra ato do relator do HC nº 74.323, do
Superior Tribunal de Justiça que, monocraticamente, indeferiu
liminarmente a petição inicial do writ aforado perante aquela
Corte.
2. Há obstáculo intransponível ao conhecimento deste
habeas corpus, consoante orientação pacificada nesta Corte,
representada pelo enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de
habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
3. A hipótese consistiu em indeferimento da petição inicial,
não havendo notícia de interposição de agravo regimental contra a
decisão monocrática. Somente em caso de flagrante ilegalidade ou
abuso na decisão impugnada seria possível conhecer do habeas
corpus.
4. A decisão do STJ não é flagrantemente ilegal,
teratológica, tampouco abusiva, não cabendo a relativização da
orientação contida na referida Súmula 691, desta Corte, que é
aplicável à hipótese por semelhança.
5. Ademais, desde a
impetração deste writ até a presente data sobreveio a informação
a respeito do ato judicial de recebimento da denúncia oferecida
contra o paciente, não se tratando, pois, de mero inquérito
policial.
6. Registro, ainda, que o impetrante, no curso do
writ, buscou inovar a argumentação acerca da pretensão de
trancamento do inquérito (atual ação penal), apresentando teses
jurídicas que não foram submetidas ao crivo das instâncias
inferiores, a reforçar a conclusão de que se trata de hipótese de
não conhecimento do habeas corpus.
7. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR DO STJ. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. POSTERIOR RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (E NÃO CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA). NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de habeas
corpus impetrado contra ato do relator do HC nº 74.323, do
Superior Tribunal de Justiça que, monocraticamente, indeferiu
liminarmente a petição inicial do writ aforado perante aquela
Corte.
2. Há obstáculo intransponível ao conhecimento deste
habeas corpus, consoante orientação pacificada nesta Corte,
representada pelo enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de
habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
3. A hipótese consistiu em indeferimento da petição inicial,
não havendo notícia de interposição de agravo regimental contra a
decisão monocrática. Somente em caso de flagrante ilegalidade ou
abuso na decisão impugnada seria possível conhecer do habeas
corpus.
4. A decisão do STJ não é flagrantemente ilegal,
teratológica, tampouco abusiva, não cabendo a relativização da
orientação contida na referida Súmula 691, desta Corte, que é
aplicável à hipótese por semelhança.
5. Ademais, desde a
impetração deste writ até a presente data sobreveio a informação
a respeito do ato judicial de recebimento da denúncia oferecida
contra o paciente, não se tratando, pois, de mero inquérito
policial.
6. Registro, ainda, que o impetrante, no curso do
writ, buscou inovar a argumentação acerca da pretensão de
trancamento do inquérito (atual ação penal), apresentando teses
jurídicas que não foram submetidas ao crivo das instâncias
inferiores, a reforçar a conclusão de que se trata de hipótese de
não conhecimento do habeas corpus.
7. Habeas corpus não
conhecido.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00762
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JORGE WILSON GONÇALVES LESSA
IMPTE.(S): MOACYR FERREIRA FILHO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 74323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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