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Jurisprudência


STF HC 91714 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. POSTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (E NÃO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA). NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do relator do HC nº 74.323, do Superior Tribunal de Justiça que, monocraticamente, indeferiu liminarmente a petição inicial do writ aforado perante aquela Corte. 2. Há obstáculo intransponível ao conhecimento deste habeas corpus, consoante orientação pacificada nesta Corte, representada pelo enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 3. A hipótese consistiu em indeferimento da petição inicial, não havendo notícia de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática. Somente em caso de flagrante ilegalidade ou abuso na decisão impugnada seria possível conhecer do habeas corpus. 4. A decisão do STJ não é flagrantemente ilegal, teratológica, tampouco abusiva, não cabendo a relativização da orientação contida na referida Súmula 691, desta Corte, que é aplicável à hipótese por semelhança. 5. Ademais, desde a impetração deste writ até a presente data sobreveio a informação a respeito do ato judicial de recebimento da denúncia oferecida contra o paciente, não se tratando, pois, de mero inquérito policial. 6. Registro, ainda, que o impetrante, no curso do writ, buscou inovar a argumentação acerca da pretensão de trancamento do inquérito (atual ação penal), apresentando teses jurídicas que não foram submetidas ao crivo das instâncias inferiores, a reforçar a conclusão de que se trata de hipótese de não conhecimento do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00762
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): JORGE WILSON GONÇALVES LESSA IMPTE.(S): MOACYR FERREIRA FILHO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 74323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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