STF HC 91741 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E
EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva não se
sustenta quando decretada para garantia da ordem pública fundada
no clamor social e na repercussão do crime. Também não a
justifica, por conveniência da instrução criminal, a presunção
judicial de constrangimento a testemunhas.
2. Fuga e posterior
apresentação espontânea. Comportamento expressivo de que a
aplicação da lei penal não está ameaçada.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E
EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva não se
sustenta quando decretada para garantia da ordem pública fundada
no clamor social e na repercussão do crime. Também não a
justifica, por conveniência da instrução criminal, a presunção
judicial de constrangimento a testemunhas.
2. Fuga e posterior
apresentação espontânea. Comportamento expressivo de que a
aplicação da lei penal não está ameaçada.
Ordem concedida.Decisão
A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Eros Grau, vencidos
os Senhores Ministros Relatora e Joaquim Barbosa, que o
indeferiam. Falou, pelo paciente, o Dr. Emerson Davis Leônidas
Gomes. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma,
03.06.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00148
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): BENEDITO DOS ANJOS FÉLIX
IMPTE.(S): EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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