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Jurisprudência


STF HC 91743 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Habeas Corpus. Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Data da sessão. Intimação do patrono. Necessidade. Requerimento escrito de preferência e sustentação oral. Pedido indeferido pelo relator. Julgamento realizado sem nova comunicação ao advogado. Petição, com despacho de indeferimento, juntada três meses depois. Impossibilidade de conhecimento prévio. Cerceamento de defesa. Nulidade processual caracterizada. Pronúncia. HC concedido para esse fim. Aplicação do art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Requerida intimação ou ciência prévia para tanto, deve ser garantido à defesa, sob pena de nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento de habeas corpus e expor oralmente as razões da impetração.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos pacientes, o Dr. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho. 2ª Turma, 04.03.2008.

Data do Julgamento : 04/03/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-05 PP-01054 RTJ VOL-00206-02 PP-00832
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S): ALECIR PEREIRA ALVES PACTE.(S): ROBÉRIO PEREIRA ALVES IMPTE.(S): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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