STF HC 91754 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS
DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1.
Inviável, no acanhado procedimento do habeas corpus, a apreciação
das afirmativas dos Impetrantes, porque demandariam análise do
conjunto probatório em sede judicial própria.
2. As alegações
dos Impetrantes de inépcia da inicial não infirmam a
inquestionável validade do ato ora impugnado.
3. Não se tranca
ação penal, quando descritos, na denúncia, comportamentos típicos,
ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de autoria e
materialidade delitivas. Precedentes.
4. O exame da alegada
inocência do Paciente não se coaduna com a via processual eleita,
sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos
quais a dilação probatória tem espaço garantido.
5. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS
DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1.
Inviável, no acanhado procedimento do habeas corpus, a apreciação
das afirmativas dos Impetrantes, porque demandariam análise do
conjunto probatório em sede judicial própria.
2. As alegações
dos Impetrantes de inépcia da inicial não infirmam a
inquestionável validade do ato ora impugnado.
3. Não se tranca
ação penal, quando descritos, na denúncia, comportamentos típicos,
ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de autoria e
materialidade delitivas. Precedentes.
4. O exame da alegada
inocência do Paciente não se coaduna com a via processual eleita,
sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos
quais a dilação probatória tem espaço garantido.
5. Habeas
corpus indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Impedido o
Ministro Menezes Direito. Falaram: pelo paciente, o Dr. Marcelo
Luiz Ávila de Bessa e, pelo Ministério Público Federal, o
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.
1ª. Turma, 18.09.2007.
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00092 EMENT VOL-02296-01 PP-00191
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDÍLSON DE SOUZA SILVA
IMPTE.(S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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