STF HC 91759 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual
Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito
à administração militar (art. 290 do CPM). Não-aplicação do
princípio da insignificância aos crimes relacionados a
entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação
tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não-ocorrência.
Precedentes. Habeas corpus denegado.
1. É pacífica a
jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser
aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes
relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do
condenado.
2. Não há relevância na argüição de
inconstitucionalidade considerando o princípio da especialidade,
aplicável, no caso, diante da jurisprudência da Corte.
3. Não
houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela
Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas, bem como normas de prevenção ao consumo e
repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes, com destaque
para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de
liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da
especialidade, não havendo razão para se cogitar de
retroatividade da lei penal mais benéfica.
4. Habeas corpus
denegado e liminar cassada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual
Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito
à administração militar (art. 290 do CPM). Não-aplicação do
princípio da insignificância aos crimes relacionados a
entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação
tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não-ocorrência.
Precedentes. Habeas corpus denegado.
1. É pacífica a
jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser
aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes
relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do
condenado.
2. Não há relevância na argüição de
inconstitucionalidade considerando o princípio da especialidade,
aplicável, no caso, diante da jurisprudência da Corte.
3. Não
houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela
Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas, bem como normas de prevenção ao consumo e
repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes, com destaque
para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de
liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da
especialidade, não havendo razão para se cogitar de
retroatividade da lei penal mais benéfica.
4. Habeas corpus
denegado e liminar cassada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Falaram: pelo paciente, o Dr. Antonio
de Maia e Pádua, Defensor Público da União, e pelo Ministério
Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques,
Subprocuradora-Geral da República. 1ª. Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00547
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RODRIGO DA SILVA DETOMI
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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