STF HC 91760 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFIAÇÃO PRÉVIA
(ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE
RELATIVA. ARGÜIÇÃO DA NULIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO: PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EXACERBAÇÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO:
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENES. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR TER NEGADO AO PACIENTE O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA
PENA DE RECLUSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO: OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA
DEFERIDA PARCIALMENTE A ORDEM.
1. A ausência da notificação
prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal
constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida
oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes.
Inobservância
do procedimento ocorrida em razão de equivocada classificação
jurídica do fato na denúncia, vício que deveria ter sido afastado
pelo juiz da causa no ato de recebimento da inicial.
2. A
decretação da perda do cargo público não se discute em habeas
corpus por se tratar de via processual inadequada para discutir
sua validade, dado que não representa ameaça à liberdade de
locomoção. Precedentes.
3. Discussão relativa à possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos que surgiu quando o Superior Tribunal de Justiça afastou
a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea g, do Código
Penal e provocou efetivo prejuízo para o Paciente em razão de
poder ele pleitear o benefício perante o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, mediante o ajuizamento de revisão
criminal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte
conhecida deferida parcialmente a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFIAÇÃO PRÉVIA
(ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE
RELATIVA. ARGÜIÇÃO DA NULIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO: PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EXACERBAÇÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO:
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENES. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR TER NEGADO AO PACIENTE O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA
PENA DE RECLUSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO: OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA
DEFERIDA PARCIALMENTE A ORDEM.
1. A ausência da notificação
prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal
constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida
oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes.
Inobservância
do procedimento ocorrida em razão de equivocada classificação
jurídica do fato na denúncia, vício que deveria ter sido afastado
pelo juiz da causa no ato de recebimento da inicial.
2. A
decretação da perda do cargo público não se discute em habeas
corpus por se tratar de via processual inadequada para discutir
sua validade, dado que não representa ameaça à liberdade de
locomoção. Precedentes.
3. Discussão relativa à possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos que surgiu quando o Superior Tribunal de Justiça afastou
a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea g, do Código
Penal e provocou efetivo prejuízo para o Paciente em razão de
poder ele pleitear o benefício perante o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, mediante o ajuizamento de revisão
criminal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte
conhecida deferida parcialmente a ordem.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus e, por maioria, o concedeu, também,
parcialmente, nos termos do voto da Relatora; vencido, em parte,
o Ministro Marco Aurélio, Presidente, no que determinava a
remessa do processo criminal à primeira instância e não ao
Tribunal Regional Federal, para o exame da substituição da pena
restritiva de liberdade. 1ª. Turma, 30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-02 PP-00252 RTJ VOL-00204-03 PP-01254 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 405-430
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ ALONSO RODRIGUES CHAVES
IMPTE.(S): SÉRGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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