STF HC 91767 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI
N. 11.343/06: LEI MAIS BENÉFICA. NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR: ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O art.
290 do Código Penal Militar não sofreu alteração em razão da
superveniência da Lei n. 11.343/06, por não ser o critério
adotado, na espécie, o da retroatividade da lei penal mais
benéfica, mas sim o da especialidade.
O cuidado constitucional
do crime militar - inclusive do crime militar impróprio de que
aqui se trata - foi previsto no art. 124, parágrafo único, da
Constituição da República. Com base nesse dispositivo legitima-se,
o tratamento diferenciado dado ao crime militar de posse de
entorpecente, definido no art. 290 do Código Penal Militar.
2. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal
militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação
penal comum do crime militar devidamente
caracterizado.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI
N. 11.343/06: LEI MAIS BENÉFICA. NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR: ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O art.
290 do Código Penal Militar não sofreu alteração em razão da
superveniência da Lei n. 11.343/06, por não ser o critério
adotado, na espécie, o da retroatividade da lei penal mais
benéfica, mas sim o da especialidade.
O cuidado constitucional
do crime militar - inclusive do crime militar impróprio de que
aqui se trata - foi previsto no art. 124, parágrafo único, da
Constituição da República. Com base nesse dispositivo legitima-se,
o tratamento diferenciado dado ao crime militar de posse de
entorpecente, definido no art. 290 do Código Penal Militar.
2. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal
militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação
penal comum do crime militar devidamente
caracterizado.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma,
04.09.2007.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00041 EMENT VOL-02293-02 PP-00285 RTJ VOL-00204-02 PP-00804 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 532-535 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 413-416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): DIEGO CÉSAR VIRGÍLIO DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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