STF HC 91771 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A pena prevista para
o tipo é norteada, em opção político-legislativa, pela gravidade
do delito. O potencial ofensivo da conduta não autoriza a
custódia precoce, implementada quando ainda em curso o processo
revelador da ação penal.
PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA
MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA. A prisão preventiva
pressupõe o enquadramento nos permissivos legais e
constitucionais. A prova da materialidade do crime e a existência
de indícios da autoria não servem, por si sós, a
respaldá-la.
PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA COISA
PÚBLICA. O fato de estar envolvida a coisa pública não gera a
automaticidade da prisão preventiva. Esta deve enquadrar-se no
permissivo que lhe é próprio - artigo 312 do Código de Processo
Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA. O sentido de ordem
pública há de ser alcançado em visão prospectiva, e não tendo em
conta fato pretérito que, em última análise, consubstancie o
crime ensejador da persecução, devendo-se aguardar, quanto a este,
o pronunciamento final do Judiciário.
PRISÃO PREVENTIVA -
INSTRUÇÃO CRIMINAL - FATOS CONCRETOS. Para considerar-se bem
alicerçada a preventiva no artigo 312 do Código de Processo Penal,
exige-se a ocorrência de fatos a evidenciarem interferência na
instrução criminal.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A pena prevista para
o tipo é norteada, em opção político-legislativa, pela gravidade
do delito. O potencial ofensivo da conduta não autoriza a
custódia precoce, implementada quando ainda em curso o processo
revelador da ação penal.
PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA
MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA. A prisão preventiva
pressupõe o enquadramento nos permissivos legais e
constitucionais. A prova da materialidade do crime e a existência
de indícios da autoria não servem, por si sós, a
respaldá-la.
PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA COISA
PÚBLICA. O fato de estar envolvida a coisa pública não gera a
automaticidade da prisão preventiva. Esta deve enquadrar-se no
permissivo que lhe é próprio - artigo 312 do Código de Processo
Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA. O sentido de ordem
pública há de ser alcançado em visão prospectiva, e não tendo em
conta fato pretérito que, em última análise, consubstancie o
crime ensejador da persecução, devendo-se aguardar, quanto a este,
o pronunciamento final do Judiciário.
PRISÃO PREVENTIVA -
INSTRUÇÃO CRIMINAL - FATOS CONCRETOS. Para considerar-se bem
alicerçada a preventiva no artigo 312 do Código de Processo Penal,
exige-se a ocorrência de fatos a evidenciarem interferência na
instrução criminal.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Eduardo Toledo, pelo
paciente. 1ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00204
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTÔNIO PASCOAL BATISTA
IMPTE.(S): EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 85.837 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00313
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 19
Análise: 23/03/2009, IMC.
Revisão: 07/04/2009, JBM.
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