STF HC 91819 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Competência. Supressão de instância.
Precedentes da Corte. Cerceamento de defesa não configurado.
1.
O Supremo Tribunal Federal não detém competência para julgar
habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de
Justiça quando as questões nele suscitadas não foram sequer
argüidas perante o Tribunal apontado como coator e não chegaram a
ser examinadas. Supressão de instância não admitida.
2. Não há
falar em cerceamento de direito de defesa em virtude da falta de
intimação pessoal do advogado constituído, quando este interpõe a
apelação, embora intempestiva, como reconhecido no acórdão
originário.
3. Habeas corpus conhecido, em parte, mas
indeferido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Competência. Supressão de instância.
Precedentes da Corte. Cerceamento de defesa não configurado.
1.
O Supremo Tribunal Federal não detém competência para julgar
habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de
Justiça quando as questões nele suscitadas não foram sequer
argüidas perante o Tribunal apontado como coator e não chegaram a
ser examinadas. Supressão de instância não admitida.
2. Não há
falar em cerceamento de direito de defesa em virtude da falta de
intimação pessoal do advogado constituído, quando este interpõe a
apelação, embora intempestiva, como reconhecido no acórdão
originário.
3. Habeas corpus conhecido, em parte, mas
indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, o pedido de habeas corpus, mas,
nesta parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00059 EMENT VOL-02302-02 PP-00328
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): WALTER CESAR PIERAZZO
IMPTE.(S): CLAUDINEZ GUIMARAES DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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