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Jurisprudência


STF HC 91825 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ESTREITA VIA DO WRIT. DENEGAÇÃO. 1. Insuficiência de elementos suficientes e hábeis que apontem para eventual falha na intimação do paciente ou de seu defensor constituído a respeito da sentença condenatória. O certo é que há certidão cartorária que dá conta do trânsito em julgado da sentença para a defesa do paciente. 2. O título da prisão do paciente, assim, decorre do trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo se cogitar de execução provisória da sentença, e sim de sentença definitiva. 3. Motivação da prisão processual: a) a garantia da ordem pública consistente na circunstância de o paciente e o co-réu serem traficantes de grande porte, eis que flagrados com grande quantidade de entorpecentes e armamento pesado; b) a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto foi demonstrado o envolvimento do paciente com a criminalidade da traficância de entorpecente, associado à pena corporal fixada em patamar mais elevado; c) a vedação da concessão do direito de recorrer em liberdade a teor do art. 35, da Lei n° 6.368/76. 4. Cumprimento rigoroso do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00399
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ELIOSMAR TEIXEIRA DO NASCIMENTO IMPTE.(S): JOÃO MANOEL ARMÔA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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