STF HC 91825 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO. ESTREITA VIA DO WRIT. DENEGAÇÃO.
1.
Insuficiência de elementos suficientes e hábeis que apontem para
eventual falha na intimação do paciente ou de seu defensor
constituído a respeito da sentença condenatória. O certo é que
há certidão cartorária que dá conta do trânsito em julgado da
sentença para a defesa do paciente.
2. O título da prisão do
paciente, assim, decorre do trânsito em julgado da sentença
condenatória, não podendo se cogitar de execução provisória da
sentença, e sim de sentença definitiva.
3. Motivação da prisão
processual: a) a garantia da ordem pública consistente na
circunstância de o paciente e o co-réu serem traficantes de
grande porte, eis que flagrados com grande quantidade de
entorpecentes e armamento pesado; b) a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, porquanto foi demonstrado o envolvimento
do paciente com a criminalidade da traficância de entorpecente,
associado à pena corporal fixada em patamar mais elevado; c) a
vedação da concessão do direito de recorrer em liberdade a teor
do art. 35, da Lei n° 6.368/76.
4. Cumprimento rigoroso do
art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO. ESTREITA VIA DO WRIT. DENEGAÇÃO.
1.
Insuficiência de elementos suficientes e hábeis que apontem para
eventual falha na intimação do paciente ou de seu defensor
constituído a respeito da sentença condenatória. O certo é que
há certidão cartorária que dá conta do trânsito em julgado da
sentença para a defesa do paciente.
2. O título da prisão do
paciente, assim, decorre do trânsito em julgado da sentença
condenatória, não podendo se cogitar de execução provisória da
sentença, e sim de sentença definitiva.
3. Motivação da prisão
processual: a) a garantia da ordem pública consistente na
circunstância de o paciente e o co-réu serem traficantes de
grande porte, eis que flagrados com grande quantidade de
entorpecentes e armamento pesado; b) a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, porquanto foi demonstrado o envolvimento
do paciente com a criminalidade da traficância de entorpecente,
associado à pena corporal fixada em patamar mais elevado; c) a
vedação da concessão do direito de recorrer em liberdade a teor
do art. 35, da Lei n° 6.368/76.
4. Cumprimento rigoroso do
art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00399
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELIOSMAR TEIXEIRA DO NASCIMENTO
IMPTE.(S): JOÃO MANOEL ARMÔA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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