STF HC 91843 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR NO STJ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Trata-se de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática do relator do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de liminar
formulado em writ anteriormente aforado perante aquela Corte.
2.
Há fundamento que inviabiliza o conhecimento da impetração deste
writ perante esta Corte, a saber, o não-esgotamento da instância
referente ao Superior Tribunal de Justiça, eis que houve apenas
indeferimento do pedido de medida liminar pelo relator, incidindo,
pois, o óbice contido na Súmula nº 691, desta Corte.
3. Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
4. Ainda
que não fosse por tais motivos, seria hipótese clara de denegação
da ordem, eis que não há elementos suficientes nos autos que
permitam aferir a alegada nulidade do processo correspondente à
ação penal originária instaurada contra o paciente perante o
Tribunal de Justiça.
5. O relatório de auditoria do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná é documento público que,
independentemente do órgão jurisdicional que determinou sua
juntada, poderia ser apresentado a qualquer tempo, sendo certo
que atualmente não há competência do STF para processar e julgar
originariamente o paciente que foi deputado federal.
6. A
oitiva da testemunha - auditor do Tribunal de Contas - não trouxe
qualquer prejuízo à defesa do paciente, conforme foi noticiado
pela Procuradoria-Geral da República no trecho do voto do relator
da ação penal originária.
7. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR NO STJ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Trata-se de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática do relator do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de liminar
formulado em writ anteriormente aforado perante aquela Corte.
2.
Há fundamento que inviabiliza o conhecimento da impetração deste
writ perante esta Corte, a saber, o não-esgotamento da instância
referente ao Superior Tribunal de Justiça, eis que houve apenas
indeferimento do pedido de medida liminar pelo relator, incidindo,
pois, o óbice contido na Súmula nº 691, desta Corte.
3. Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
4. Ainda
que não fosse por tais motivos, seria hipótese clara de denegação
da ordem, eis que não há elementos suficientes nos autos que
permitam aferir a alegada nulidade do processo correspondente à
ação penal originária instaurada contra o paciente perante o
Tribunal de Justiça.
5. O relatório de auditoria do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná é documento público que,
independentemente do órgão jurisdicional que determinou sua
juntada, poderia ser apresentado a qualquer tempo, sendo certo
que atualmente não há competência do STF para processar e julgar
originariamente o paciente que foi deputado federal.
6. A
oitiva da testemunha - auditor do Tribunal de Contas - não trouxe
qualquer prejuízo à defesa do paciente, conforme foi noticiado
pela Procuradoria-Geral da República no trecho do voto do relator
da ação penal originária.
7. Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou conhecimento ao habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00393
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): VILSON SANTINI
IMPTE.(S): ROBERTO BRZEZINSKI NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 84126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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