STF HC 91859 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI PAULISTA Nº
11.819/2005. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL JÁ RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO INCISO I DO ART. 22 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONDEDIDA.
1. No julgamento do HC
90.900, redator para o acórdão o ministro Menezes Direito, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, por expressiva
maioria de votos, a inconstitucionalidade formal da Lei nº
11.819/2005, do Estado de São Paulo. Isto por entender que tal
diploma legal ofende o inciso I do art. 22 da Constituição
Federal, na medida em que disciplina matéria eminentemente
processual.
2. Na concreta situação dos autos, em que pese a
discordância da defesa, o paciente foi interrogado pelo sistema
de videoconferência, nos termos do art. 1º da Lei nº
11.819/2005.
Ordem concedida para anular, desde o interrogatório
(inclusive), o processo-crime, expedindo-se alvará de soltura se
por outro motivo paciente não tiver que permanecer preso.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI PAULISTA Nº
11.819/2005. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL JÁ RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO INCISO I DO ART. 22 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONDEDIDA.
1. No julgamento do HC
90.900, redator para o acórdão o ministro Menezes Direito, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, por expressiva
maioria de votos, a inconstitucionalidade formal da Lei nº
11.819/2005, do Estado de São Paulo. Isto por entender que tal
diploma legal ofende o inciso I do art. 22 da Constituição
Federal, na medida em que disciplina matéria eminentemente
processual.
2. Na concreta situação dos autos, em que pese a
discordância da defesa, o paciente foi interrogado pelo sistema
de videoconferência, nos termos do art. 1º da Lei nº
11.819/2005.
Ordem concedida para anular, desde o interrogatório
(inclusive), o processo-crime, expedindo-se alvará de soltura se
por outro motivo paciente não tiver que permanecer preso.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator, com a expedição de alvará de soltura. Unânime.
1ª Turma, 04.11.2008.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00223
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS JOSÉ DE SOUZA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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