STF HC 91873 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ARTS. 125, 129, 132 E 187, TODOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. ARTS. 451 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MILITAR. DESERÇÃO. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA.
I - O crime
de deserção é crime permanente.
II - A permanência cessa com a
apresentação voluntária ou a captura do agente.
III - Capturado
o agente após completos seus vinte e um anos, não há falar na
aplicação da redução do art. 129 do Código Penal Militar.
IV -
Ordem denegada.
Ementa
PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ARTS. 125, 129, 132 E 187, TODOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. ARTS. 451 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MILITAR. DESERÇÃO. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA.
I - O crime
de deserção é crime permanente.
II - A permanência cessa com a
apresentação voluntária ou a captura do agente.
III - Capturado
o agente após completos seus vinte e um anos, não há falar na
aplicação da redução do art. 129 do Código Penal Militar.
IV -
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. Falou pelo paciente o Dr. Antonio de Maia e Pádua,
Defensor Público da União. 1ª. Turma, 30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00054 EMENT VOL-02304-02 PP-00292 RTJ VOL-00204-03 PP-01270 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 434-441
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLEBER FERNANDO MULLER
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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