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Jurisprudência


STF HC 91881 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO CÉLERE (CB. ART. 5º LXXVIII). DEMORA NO JULGAMENTO DE HC NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. A Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CB, art. 5º inc. LXXVIII). Não obstante inexistir a alegada demora no julgamento dos habeas corpus impetrados pelo paciente no Superior Tribunal de Justiça --- há nos autos informações de que os feitos foram recentemente conclusos com parecer da PGR à Relatora - a realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14.08.2007.

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00104 EMENT VOL-02296-01 PP-00210
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): JEAN FIGUEIREDO ARRAES DA SILVA IMPTE.(S): DAVIMAR RODRIGUES DE BARROS COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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