STF HC 91883 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Fundamentação da
sentença: valoração da prova com prestígio aos testemunhos dos
policiais, fornecendo subsídios que convenceram o magistrado
acerca da versão contida na denúncia.
2. Tese da inépcia da
denúncia somente foi alegada por ocasião da impetração do writ no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, além
de atentar contra a noção da devolução restrita de questões de
direito às Cortes superiores, afronta o sistema de divisão de
competências (jurisdicionais) no Direito brasileiro, eis que, se
admitido o conhecimento acerca do tema, torna o STJ e o STF,
respectivamente, 3ª e 4ª instâncias nas causas relacionadas à
matéria penal.
3. Habeas corpus: ação de rito célere e que
não admite fase de dilação probatória.
4. Inocorrência de
nulidade da sentença, eis que foi cumprida rigorosamente a noção
de correlação entre acusação e sentença.
5. Observância do
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
6. Possibilidade
de fundamentação baseada na adoção do parecer do Ministério
Público como razão de decidir. Precedentes.
7. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Fundamentação da
sentença: valoração da prova com prestígio aos testemunhos dos
policiais, fornecendo subsídios que convenceram o magistrado
acerca da versão contida na denúncia.
2. Tese da inépcia da
denúncia somente foi alegada por ocasião da impetração do writ no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, além
de atentar contra a noção da devolução restrita de questões de
direito às Cortes superiores, afronta o sistema de divisão de
competências (jurisdicionais) no Direito brasileiro, eis que, se
admitido o conhecimento acerca do tema, torna o STJ e o STF,
respectivamente, 3ª e 4ª instâncias nas causas relacionadas à
matéria penal.
3. Habeas corpus: ação de rito célere e que
não admite fase de dilação probatória.
4. Inocorrência de
nulidade da sentença, eis que foi cumprida rigorosamente a noção
de correlação entre acusação e sentença.
5. Observância do
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
6. Possibilidade
de fundamentação baseada na adoção do parecer do Ministério
Público como razão de decidir. Precedentes.
7. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, do habeas
corpus e, na parte conhecida, denegou-o, nos termos do voto da
Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00403
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDUARDO YONAMINE
IMPTE.(S): CÍCERO JOSÉ DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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