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Jurisprudência


STF HC 91883 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Fundamentação da sentença: valoração da prova com prestígio aos testemunhos dos policiais, fornecendo subsídios que convenceram o magistrado acerca da versão contida na denúncia. 2. Tese da inépcia da denúncia somente foi alegada por ocasião da impetração do writ no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, além de atentar contra a noção da devolução restrita de questões de direito às Cortes superiores, afronta o sistema de divisão de competências (jurisdicionais) no Direito brasileiro, eis que, se admitido o conhecimento acerca do tema, torna o STJ e o STF, respectivamente, 3ª e 4ª instâncias nas causas relacionadas à matéria penal. 3. Habeas corpus: ação de rito célere e que não admite fase de dilação probatória. 4. Inocorrência de nulidade da sentença, eis que foi cumprida rigorosamente a noção de correlação entre acusação e sentença. 5. Observância do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. Possibilidade de fundamentação baseada na adoção do parecer do Ministério Público como razão de decidir. Precedentes. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou-o, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00403
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): EDUARDO YONAMINE IMPTE.(S): CÍCERO JOSÉ DA SILVA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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