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Jurisprudência


STF HC 91884 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto de prisão preventiva na sentença que condenou o paciente a 07 anos e 04 meses de reclusão por ter, em tese, concorrido para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, atende ao comando do artigo 312 do Código de Processo Penal e está devidamente fundamentado quanto à necessidade da medida. 2. Decisão que tomou por base o risco concreto de fuga do paciente, e a gravidade do delito, com base nos elementos colhidos durante a instrução do processo. Tais fatores são suficientes à manutenção da custódia cautelar. 3. A circunstância de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão. Precedentes. 4. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.09.2007.

Data do Julgamento : 04/09/2007
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00078 EMENT VOL-02291-03 PP-00578
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : JORGE AUGUSTO SARAIVA MIRANDA IMPTE.(S) : RUBENS NASCIMENTO MOTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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