STF HC 91893 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
ROUBO - CONFIGURAÇÃO. Conforme dispõe o artigo 157 do Código Penal,
o crime de roubo surge consumado quando subtraída "coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência".
LATROCÍNIO -
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO DE VEÍCULO - TIROS
DISPARADOS POR AUTORIDADE POLICIAL. Uma vez consumado o crime de
roubo, descabe cogitar de latrocínio, isso considerada a
interceptação de veículo, vindo as balas disparadas pela
autoridade policial a atingir os agentes e a vítima.
Ementa
ROUBO - CONFIGURAÇÃO. Conforme dispõe o artigo 157 do Código Penal,
o crime de roubo surge consumado quando subtraída "coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência".
LATROCÍNIO -
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO DE VEÍCULO - TIROS
DISPARADOS POR AUTORIDADE POLICIAL. Uma vez consumado o crime de
roubo, descabe cogitar de latrocínio, isso considerada a
interceptação de veículo, vindo as balas disparadas pela
autoridade policial a atingir os agentes e a vítima.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00530
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ FLÁVIO DA SILVEIRA
IMPTE.(S): LUIZ ALBERTO DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
Mostrar discussão