STF HC 91895 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA
Embargos de declaração em habeas corpus. Competência do
juízo prevento. Esclarecimentos.
1. O entendimento firmado no
habeas corpus foi o de que "a interpretação harmônica das regras
e dos princípios incidentes no caso revela, portanto, que,
malgrado possam ser os delitos apurados em ações distintas, devem
ser processados no mesmo Juízo, ou seja, devem as ações penais
ser processadas e julgadas em unidade de Juízo".
2. Como está
claro no acórdão, todos os processos relacionados aos delitos
imputados ao paciente em virtude dos documentos apreendidos no
dia 20/7/2000, no escritório do co-réu Francisco Alberto de Moura
Silva e aqueles instaurados a partir de representações criminais
feitas pelo INSS ao Ministério Público Federal devem ser
processados e julgados pelo mesmo juízo prevento.
3. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração em habeas corpus. Competência do
juízo prevento. Esclarecimentos.
1. O entendimento firmado no
habeas corpus foi o de que "a interpretação harmônica das regras
e dos princípios incidentes no caso revela, portanto, que,
malgrado possam ser os delitos apurados em ações distintas, devem
ser processados no mesmo Juízo, ou seja, devem as ações penais
ser processadas e julgadas em unidade de Juízo".
2. Como está
claro no acórdão, todos os processos relacionados aos delitos
imputados ao paciente em virtude dos documentos apreendidos no
dia 20/7/2000, no escritório do co-réu Francisco Alberto de Moura
Silva e aqueles instaurados a partir de representações criminais
feitas pelo INSS ao Ministério Público Federal devem ser
processados e julgados pelo mesmo juízo prevento.
3. Embargos de
declaração desprovidos.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EZIO RAHAL MELILLO
ADV.(A/S): LUIZ FERNANDO COMEGNO
EMBDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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