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Jurisprudência


STF HC 91895 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Embargos de declaração em habeas corpus. Competência do juízo prevento. Esclarecimentos. 1. O entendimento firmado no habeas corpus foi o de que "a interpretação harmônica das regras e dos princípios incidentes no caso revela, portanto, que, malgrado possam ser os delitos apurados em ações distintas, devem ser processados no mesmo Juízo, ou seja, devem as ações penais ser processadas e julgadas em unidade de Juízo". 2. Como está claro no acórdão, todos os processos relacionados aos delitos imputados ao paciente em virtude dos documentos apreendidos no dia 20/7/2000, no escritório do co-réu Francisco Alberto de Moura Silva e aqueles instaurados a partir de representações criminais feitas pelo INSS ao Ministério Público Federal devem ser processados e julgados pelo mesmo juízo prevento. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00355
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): EZIO RAHAL MELILLO ADV.(A/S): LUIZ FERNANDO COMEGNO EMBDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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