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Jurisprudência


STF HC 91895 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Crime continuado. Dilação probatória. Conexão. Reunião facultativa de processos. Prejuízo ao direito de ampla defesa em vista da multiplicidade de ações penais instauradas. 1. Não é possível, em sede de habeas corpus, examinar se estão presentes os requisitos fáticos caracterizadores da continuidade delitiva. Tal exame exigiria dilação probatória, não admitida nesta via processual. Ademais, no caso, o Superior Tribunal de Justiça não cuidou do tema no seu mérito, o que configura inviabilidade de seu exame nesta Suprema Corte, porquanto haveria supressão de instância. 2. "Desde que submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe o art. 80 do CPP." (HC nº 80.717/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 5/3/04). 3. Embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em curso num único processo, devem eles ser submetidos à competência do mesmo Juízo prevento. 4. A multiplicidade de ações penais não constitui, por si só, obstáculo ao exercício do direito de ampla defesa do paciente. Somente é possível aferir eventual desrespeito a essa garantia constitucional diante de situação concreta. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, deferido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Relator, Ricardo Lewandowski e da Ministra Cármen Lúcia que conheciam parcialmente da impetração e deferiam, também, em parte a segurança, pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Aguardará o voto vista o Ministro Carlos Britto. Falou o Dr. Luiz Fernando Comegno, pelo paciente. Desistiu da sustentação o Dr. Otávio Augusto Rossi Vieira, pela OAB. 1ª Turma, 19.02.2008. Decisão: A Turma, por maioria de votos, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencidos, parcialmente, os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Britto, que o deferiam em maior extensão. 1ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-02 PP-00222 RTJ VOL-00209-03 PP-01176 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 426-463
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): EZIO RAHAL MELILLO IMPTE.(S): LUIZ FERNANDO COMEGNO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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