STF HC 91895 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Crime continuado. Dilação probatória.
Conexão. Reunião facultativa de processos. Prejuízo ao direito de
ampla defesa em vista da multiplicidade de ações penais
instauradas.
1. Não é possível, em sede de habeas corpus,
examinar se estão presentes os requisitos fáticos
caracterizadores da continuidade delitiva. Tal exame exigiria
dilação probatória, não admitida nesta via processual. Ademais,
no caso, o Superior Tribunal de Justiça não cuidou do tema no seu
mérito, o que configura inviabilidade de seu exame nesta Suprema
Corte, porquanto haveria supressão de instância.
2. "Desde que
submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado utilizar-se da
faculdade de não reunir processos conexos, por força do que
dispõe o art. 80 do CPP." (HC nº 80.717/SP, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 5/3/04).
3. Embora
a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em
curso num único processo, devem eles ser submetidos à competência
do mesmo Juízo prevento.
4. A multiplicidade de ações penais não
constitui, por si só, obstáculo ao exercício do direito de ampla
defesa do paciente. Somente é possível aferir eventual
desrespeito a essa garantia constitucional diante de situação
concreta.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte,
deferido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Crime continuado. Dilação probatória.
Conexão. Reunião facultativa de processos. Prejuízo ao direito de
ampla defesa em vista da multiplicidade de ações penais
instauradas.
1. Não é possível, em sede de habeas corpus,
examinar se estão presentes os requisitos fáticos
caracterizadores da continuidade delitiva. Tal exame exigiria
dilação probatória, não admitida nesta via processual. Ademais,
no caso, o Superior Tribunal de Justiça não cuidou do tema no seu
mérito, o que configura inviabilidade de seu exame nesta Suprema
Corte, porquanto haveria supressão de instância.
2. "Desde que
submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado utilizar-se da
faculdade de não reunir processos conexos, por força do que
dispõe o art. 80 do CPP." (HC nº 80.717/SP, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 5/3/04).
3. Embora
a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em
curso num único processo, devem eles ser submetidos à competência
do mesmo Juízo prevento.
4. A multiplicidade de ações penais não
constitui, por si só, obstáculo ao exercício do direito de ampla
defesa do paciente. Somente é possível aferir eventual
desrespeito a essa garantia constitucional diante de situação
concreta.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte,
deferido.Decisão
Após os votos dos Ministros Menezes Direito,
Relator, Ricardo Lewandowski e da Ministra Cármen Lúcia que
conheciam parcialmente da impetração e deferiam, também, em parte
a segurança, pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Aguardará o voto vista o Ministro Carlos Britto.
Falou o Dr. Luiz Fernando Comegno, pelo paciente. Desistiu da
sustentação o Dr. Otávio Augusto Rossi Vieira, pela OAB. 1ª Turma,
19.02.2008.
Decisão: A Turma, por maioria de votos,
deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator; vencidos, parcialmente, os Ministros Marco Aurélio,
Presidente, e Carlos Britto, que o deferiam em maior extensão. 1ª
Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-02 PP-00222 RTJ VOL-00209-03 PP-01176 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 426-463
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): EZIO RAHAL MELILLO
IMPTE.(S): LUIZ FERNANDO COMEGNO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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