STF HC 91916 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT ALI
AJUIZADO, POR SER INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TJ/SP. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA QUE NÃO É IMPUTÁVEL AOS
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APELAR EM LIBERDADE. ACUSADO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS, 6 (MESES) E 20
(VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O ABRANDAMENTO DO
VERBETE SUMULAR DO STF. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
1. O
enunciado da Súmula 691/STF comporta relativização somente quando,
de logo, avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do
paciente decorre de ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII
do art. 5º da CF/88).
2. O Relator no Superior Tribunal de
Justiça, ao negar seguimento ao habeas corpus ali impetrado,
consignou que os documentos constantes dos autos não evidenciaram
o excesso de prazo suscitado pelos impetrantes. Inexistência do
"manifesto constrangimento ilegal", alegado na impetração, com a
aplicação do enunciado 691 do STF. Ato que não configura
ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da
CF/88). Necessidade de se aguardar o pronunciamento definitivo
das instâncias judicantes competentes (o TJ/SP e o STJ).
3. A
segregação cautelar do paciente conta, agora, com novo título e
fundamentação jurídica. Réu condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6
(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (arts. 12 e 16, caput
e inciso IV do parágrafo único, da Lei 10.826/2003). Negativa de
recorrer em liberdade.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT ALI
AJUIZADO, POR SER INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TJ/SP. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA QUE NÃO É IMPUTÁVEL AOS
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APELAR EM LIBERDADE. ACUSADO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS, 6 (MESES) E 20
(VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O ABRANDAMENTO DO
VERBETE SUMULAR DO STF. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
1. O
enunciado da Súmula 691/STF comporta relativização somente quando,
de logo, avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do
paciente decorre de ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII
do art. 5º da CF/88).
2. O Relator no Superior Tribunal de
Justiça, ao negar seguimento ao habeas corpus ali impetrado,
consignou que os documentos constantes dos autos não evidenciaram
o excesso de prazo suscitado pelos impetrantes. Inexistência do
"manifesto constrangimento ilegal", alegado na impetração, com a
aplicação do enunciado 691 do STF. Ato que não configura
ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da
CF/88). Necessidade de se aguardar o pronunciamento definitivo
das instâncias judicantes competentes (o TJ/SP e o STJ).
3. A
segregação cautelar do paciente conta, agora, com novo título e
fundamentação jurídica. Réu condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6
(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (arts. 12 e 16, caput
e inciso IV do parágrafo único, da Lei 10.826/2003). Negativa de
recorrer em liberdade.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma,
30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00448
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CELSO RAMOS
IMPTE.(S): WILLEY LOPES SUCASAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 84926 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00068
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-010826 ANO-2003
ART-00012 ART-00016 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00004
ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 68807, HC 76347 QO, HC 79238, HC 79748, HC
79775, HC 79776, HC 86627 AgR, HC 87621, HC 89089.
Número de páginas: 9
Análise: 15/09/2008, IMC.
Revisão: 17/10/2008, JBM.
Alteração: 17/02/2009, NRT.
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