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Jurisprudência


STF HC 91916 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT ALI AJUIZADO, POR SER INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TJ/SP. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA QUE NÃO É IMPUTÁVEL AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. ACUSADO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS, 6 (MESES) E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O ABRANDAMENTO DO VERBETE SUMULAR DO STF. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. 1. O enunciado da Súmula 691/STF comporta relativização somente quando, de logo, avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). 2. O Relator no Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao habeas corpus ali impetrado, consignou que os documentos constantes dos autos não evidenciaram o excesso de prazo suscitado pelos impetrantes. Inexistência do "manifesto constrangimento ilegal", alegado na impetração, com a aplicação do enunciado 691 do STF. Ato que não configura ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Necessidade de se aguardar o pronunciamento definitivo das instâncias judicantes competentes (o TJ/SP e o STJ). 3. A segregação cautelar do paciente conta, agora, com novo título e fundamentação jurídica. Réu condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (arts. 12 e 16, caput e inciso IV do parágrafo único, da Lei 10.826/2003). Negativa de recorrer em liberdade. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 30.10.2007.

Data do Julgamento : 30/10/2007
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00448
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): CELSO RAMOS IMPTE.(S): WILLEY LOPES SUCASAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 84926 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00068 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00012 ART-00016 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00004 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: HC 68807, HC 76347 QO, HC 79238, HC 79748, HC 79775, HC 79776, HC 86627 AgR, HC 87621, HC 89089. Número de páginas: 9 Análise: 15/09/2008, IMC. Revisão: 17/10/2008, JBM. Alteração: 17/02/2009, NRT.
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