STF HC 91926 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME
FACE À PERSPECTIVA DA PENA A SER FIXADA. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO POSTAS AO CRIVO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Remissão, nos acórdãos
do TJ/RS e do STJ, aos fundamentos do decreto de prisão
preventiva não se confunde com ausência de
fundamentação.
2. Paciente que, na qualidade de policial,
praticou o delito de corrupção passiva ao investigar acusados da
prática de crimes de roubo de cargas. Exigência de propinas para
garantir a atividade criminosa. Existência de parceria entre
policiais e marginais, para acobertar crimes. Prisão preventiva
justificada para preservação da ordem pública.
3. Perspectiva de
a pena a ser fixada situar-se em quantidade que garante o direito
à progressão para o regime semi-aberto, menos gravoso do que a
prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa.
Matérias não conhecidas, por não terem sido postas ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME
FACE À PERSPECTIVA DA PENA A SER FIXADA. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO POSTAS AO CRIVO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Remissão, nos acórdãos
do TJ/RS e do STJ, aos fundamentos do decreto de prisão
preventiva não se confunde com ausência de
fundamentação.
2. Paciente que, na qualidade de policial,
praticou o delito de corrupção passiva ao investigar acusados da
prática de crimes de roubo de cargas. Exigência de propinas para
garantir a atividade criminosa. Existência de parceria entre
policiais e marginais, para acobertar crimes. Prisão preventiva
justificada para preservação da ordem pública.
3. Perspectiva de
a pena a ser fixada situar-se em quantidade que garante o direito
à progressão para o regime semi-aberto, menos gravoso do que a
prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa.
Matérias não conhecidas, por não terem sido postas ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00785
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): RICARDO FERREIRA BREIER E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão