STF HC 91935 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO
DE PRAZO JUSTIFICADO. PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Habeas corpus em que se
objetiva a soltura do paciente, sob alegação de excesso de prazo
para o término da instrução criminal e falta de estado de
flagrância.
2. Proibição legal para a concessão da liberdade
provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico
ilícito de drogas (art. 2 , II, da Lei n 8.072/90, na sua
redação original; e art. 44, da Lei n 11.343/06, mais
recentemente).
3. Indicação da existência de organização
criminosa integrada pelo paciente, a revelar a presença da
necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem
pública.
4. Alegação de nulidade da prisão cautelar por suposta
ausência do estado de flagrância não foi objeto de apreciação
pela Corte estadual.
5. Desde que devidamente fundamentada e
com base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação
dos prazos processuais para o término da instrução criminal de
caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha
relatoria, DJ 16.05.2003), como ocorreu no caso em questão.
6.
Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO
DE PRAZO JUSTIFICADO. PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Habeas corpus em que se
objetiva a soltura do paciente, sob alegação de excesso de prazo
para o término da instrução criminal e falta de estado de
flagrância.
2. Proibição legal para a concessão da liberdade
provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico
ilícito de drogas (art. 2 , II, da Lei n 8.072/90, na sua
redação original; e art. 44, da Lei n 11.343/06, mais
recentemente).
3. Indicação da existência de organização
criminosa integrada pelo paciente, a revelar a presença da
necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem
pública.
4. Alegação de nulidade da prisão cautelar por suposta
ausência do estado de flagrância não foi objeto de apreciação
pela Corte estadual.
5. Desde que devidamente fundamentada e
com base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação
dos prazos processuais para o término da instrução criminal de
caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha
relatoria, DJ 16.05.2003), como ocorreu no caso em questão.
6.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00537
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ RICARDO TOMAZ
IMPTE.(S): ULYSSES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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