STF HC 91936 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS
CORPUS. DENEGAÇÃO.
1. Houve fundamentação idônea à
manutenção da prisão processual da paciente, não tendo o
magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida
apenas em razão da prisão preventiva ter prevalecido durante a
fase de instrução.
2. Ausência de violação aos arts. 93, IX,
da Constituição da República, e 315, do CPP.
3. Diante da
persistência dos pressupostos e condições do art. 312, do CPP, a
paciente não poderia obter o reconhecimento do direito de
recorrer em liberdade.
4. A garantia da ordem pública se
mostrou claro fundamento para a manutenção da prisão da paciente,
pessoa apontada como integrando organização criminosa, com
posição proeminente, envolvida com grandes quantidades de vários
tipos de entorpecentes.
5. A alegação de nulidade do processo
(por suposta inobservância do disposto no art. 38, da Lei n
10.409/02) não foi levada à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, o que configuraria supressão de instância.
6. Ordem
denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS
CORPUS. DENEGAÇÃO.
1. Houve fundamentação idônea à
manutenção da prisão processual da paciente, não tendo o
magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida
apenas em razão da prisão preventiva ter prevalecido durante a
fase de instrução.
2. Ausência de violação aos arts. 93, IX,
da Constituição da República, e 315, do CPP.
3. Diante da
persistência dos pressupostos e condições do art. 312, do CPP, a
paciente não poderia obter o reconhecimento do direito de
recorrer em liberdade.
4. A garantia da ordem pública se
mostrou claro fundamento para a manutenção da prisão da paciente,
pessoa apontada como integrando organização criminosa, com
posição proeminente, envolvida com grandes quantidades de vários
tipos de entorpecentes.
5. A alegação de nulidade do processo
(por suposta inobservância do disposto no art. 38, da Lei n
10.409/02) não foi levada à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, o que configuraria supressão de instância.
6. Ordem
denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00587
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARIA ESTELA TOMAZ
IMPTE.(S): ULYSSES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão