STF HC 91945 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE DESERÇÃO. ART. 595,
CPP. NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. OBRIGATORIEDADE DA APRECIAÇÃO DA
APELAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito em
debate neste writ consiste na vigência (ou não) da regra contida
no art. 595, do Código de Processo Penal, ou seja, a declaração
de deserção da apelação quando o réu foge após a interposição do
recurso.
2. A previsão de pressuposto recursal relacionado à
exigência da prisão do condenado para poder apelar (CPP, art.
594), na atualidade, se revela violadora dos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa (CF, art. 5° LIV e LV), eis que somente se admite a
prisão cautelar quando houver a presença dos pressupostos e
condições da prisão preventiva (CPP, art. 312).
3. O mesmo
raciocínio é válido na leitura interpretativa do art. 595, do
Código de Processo Penal, eis que se reconhecida a
inconstitucionalidade da exigência de recolhimento do condenado à
prisão para poder apelar, também o será a norma que repute a fuga
como causa para a deserção da apelação anteriormente interposta.
A fuga, assim, seria um pressuposto negativo de admissibilidade
do recurso.
4. Não há mais legitimidade na restrição à
interposição de apelação criminal consistente na obrigatoriedade
do recolhimento à prisão em razão de sentença condenatória e na
deserção na eventualidade de fuga do condenado após a
interposição da apelação.
5. Ordem concedida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE DESERÇÃO. ART. 595,
CPP. NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. OBRIGATORIEDADE DA APRECIAÇÃO DA
APELAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito em
debate neste writ consiste na vigência (ou não) da regra contida
no art. 595, do Código de Processo Penal, ou seja, a declaração
de deserção da apelação quando o réu foge após a interposição do
recurso.
2. A previsão de pressuposto recursal relacionado à
exigência da prisão do condenado para poder apelar (CPP, art.
594), na atualidade, se revela violadora dos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa (CF, art. 5° LIV e LV), eis que somente se admite a
prisão cautelar quando houver a presença dos pressupostos e
condições da prisão preventiva (CPP, art. 312).
3. O mesmo
raciocínio é válido na leitura interpretativa do art. 595, do
Código de Processo Penal, eis que se reconhecida a
inconstitucionalidade da exigência de recolhimento do condenado à
prisão para poder apelar, também o será a norma que repute a fuga
como causa para a deserção da apelação anteriormente interposta.
A fuga, assim, seria um pressuposto negativo de admissibilidade
do recurso.
4. Não há mais legitimidade na restrição à
interposição de apelação criminal consistente na obrigatoriedade
do recolhimento à prisão em razão de sentença condenatória e na
deserção na eventualidade de fuga do condenado após a
interposição da apelação.
5. Ordem concedida.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00416
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): LEANDRO CÉSAR FERREIRA
IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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