STF HC 91959 / TO - TOCANTINS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTENSÃO DE
DECISÃO QUE RECONHECEU A CO-RÉU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DELITO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A prescrição da pretensão
punitiva após o trânsito em julgado para a acusação tem como
parâmetro a pena in concreto, aí compreendida eventual
exasperação pela aplicação de agravante genérica. A pena imposta
ao paciente foi de dois anos e seis meses de reclusão, o que leva
ao prazo prescricional de oito anos (CP, art. 109, IV). Esse
interregno temporal não foi ultrapassado entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença condenatória.
2. Ausente
situação fática similar a de co-réu, não cabe postular extensão
da decisão que quanto a este decretou a prescrição.
3. Argüição
de incompetência da Justiça Federal. Improcedência: o número de
cento e oitenta pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo
é suficiente à caracterização do delito contra a organização do
trabalho, cujo julgamento compete à Justiça Federal (CB, art. 109,
inc. VI).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTENSÃO DE
DECISÃO QUE RECONHECEU A CO-RÉU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DELITO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A prescrição da pretensão
punitiva após o trânsito em julgado para a acusação tem como
parâmetro a pena in concreto, aí compreendida eventual
exasperação pela aplicação de agravante genérica. A pena imposta
ao paciente foi de dois anos e seis meses de reclusão, o que leva
ao prazo prescricional de oito anos (CP, art. 109, IV). Esse
interregno temporal não foi ultrapassado entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença condenatória.
2. Ausente
situação fática similar a de co-réu, não cabe postular extensão
da decisão que quanto a este decretou a prescrição.
3. Argüição
de incompetência da Justiça Federal. Improcedência: o número de
cento e oitenta pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo
é suficiente à caracterização do delito contra a organização do
trabalho, cujo julgamento compete à Justiça Federal (CB, art. 109,
inc. VI).
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00801
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): GERALDO JOSÉ RIBEIRO
IMPTE.(S): DEARLEY KÜHN
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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