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Jurisprudência


STF HC 91960 / AC - ACRE HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Taurino Araújo e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. 2ª Turma, 13.11.2007.

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00098 EMENT VOL-02302-02 PP-00339
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S): OSMUNDO GÓES DE SOUZA OU OSMUNDO GÓES DE SOUSA OU OSMUNDO GOIS DE SOUZA OU OSMUNDO GOMES DE SOUZA IMPTE.(S): TAURINO ARAÚJO COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 85685 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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