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Jurisprudência


STF HC 91971 / AC - ACRE HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. FUGA: AVALIAÇÃO, CASO A CASO. 1. Residência fora do distrito da culpa. Circunstância que não autoriza a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, especialmente porque o endereço do paciente é conhecido, o que viabiliza a expedição de carta precatória. 2. Prisão cautelar para garantia da ordem pública fundada no fato de o paciente ter tornado disponível sua conta-corrente para depósito de quantia resultante do crime de extorsão, advindo daí sua periculosidade. 3. Tese da defesa visando a demonstrar, com argumentos factíveis, que o presidiário acusado do crime de extorsão, ex-cliente do paciente, utilizou a conta-corrente deste para quitar dívida de honorários advocatícios, não para o recebimento do produto do crime. 4. Controversa a autoria, a segregação cautelar, arrimada na suposta periculosidade do paciente, mostra-se temerária. 5. Conveniência da instrução criminal, como forma de evitar ameaças às testemunhas. Ausência de base empírica. 6. Fuga como justificativa da prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Necessidade de avaliá-la, caso a caso, para concluir-se se a intenção do paciente é frustrar o cumprimento da pena ou impugnar prisão que considera injusta. 7. Ausente, no caso, demonstração de que o paciente pretende subtrair-se à aplicação da lei penal. Ordem concedida.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Fernando Augusto Fernandes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.09.2007.

Data do Julgamento : 04/09/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00812
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): GRÉCIO SILVESTRE DE CASTRO IMPTE.(S): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITÇA
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