STF HC 91971 / AC - ACRE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. FUGA: AVALIAÇÃO,
CASO A CASO.
1. Residência fora do distrito da culpa.
Circunstância que não autoriza a prisão preventiva por
conveniência da instrução criminal, especialmente porque o
endereço do paciente é conhecido, o que viabiliza a expedição de
carta precatória.
2. Prisão cautelar para garantia da ordem
pública fundada no fato de o paciente ter tornado disponível sua
conta-corrente para depósito de quantia resultante do crime de
extorsão, advindo daí sua periculosidade.
3. Tese da defesa
visando a demonstrar, com argumentos factíveis, que o presidiário
acusado do crime de extorsão, ex-cliente do paciente, utilizou a
conta-corrente deste para quitar dívida de honorários
advocatícios, não para o recebimento do produto do
crime.
4. Controversa a autoria, a segregação cautelar, arrimada
na suposta periculosidade do paciente, mostra-se
temerária.
5. Conveniência da instrução criminal, como forma de
evitar ameaças às testemunhas. Ausência de base
empírica.
6. Fuga como justificativa da prisão cautelar para
garantia da aplicação da lei penal. Necessidade de avaliá-la,
caso a caso, para concluir-se se a intenção do paciente é
frustrar o cumprimento da pena ou impugnar prisão que considera
injusta.
7. Ausente, no caso, demonstração de que o paciente
pretende subtrair-se à aplicação da lei penal.
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. FUGA: AVALIAÇÃO,
CASO A CASO.
1. Residência fora do distrito da culpa.
Circunstância que não autoriza a prisão preventiva por
conveniência da instrução criminal, especialmente porque o
endereço do paciente é conhecido, o que viabiliza a expedição de
carta precatória.
2. Prisão cautelar para garantia da ordem
pública fundada no fato de o paciente ter tornado disponível sua
conta-corrente para depósito de quantia resultante do crime de
extorsão, advindo daí sua periculosidade.
3. Tese da defesa
visando a demonstrar, com argumentos factíveis, que o presidiário
acusado do crime de extorsão, ex-cliente do paciente, utilizou a
conta-corrente deste para quitar dívida de honorários
advocatícios, não para o recebimento do produto do
crime.
4. Controversa a autoria, a segregação cautelar, arrimada
na suposta periculosidade do paciente, mostra-se
temerária.
5. Conveniência da instrução criminal, como forma de
evitar ameaças às testemunhas. Ausência de base
empírica.
6. Fuga como justificativa da prisão cautelar para
garantia da aplicação da lei penal. Necessidade de avaliá-la,
caso a caso, para concluir-se se a intenção do paciente é
frustrar o cumprimento da pena ou impugnar prisão que considera
injusta.
7. Ausente, no caso, demonstração de que o paciente
pretende subtrair-se à aplicação da lei penal.
Ordem
concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Fernando Augusto Fernandes. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.09.2007.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00812
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): GRÉCIO SILVESTRE DE CASTRO
IMPTE.(S): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITÇA
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