STF HC 91986 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA
REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. ORDEM DEFERIDA.
1. A comprovação de excessiva
demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus
impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura
constrangimento ilegal, por descumprimento da norma
constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando,
excepcionalmente, a concessão de habeas corpus.
2. Deferimento
da ordem, para determinar à autoridade impetrada que apresente o
habeas corpus em Mesa, na primeira sessão da Turma em que oficia,
subseqüente à comunicação da presente ordem (art. 664 do Código
de Processo Penal c/c art. 202 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça).
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA
REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. ORDEM DEFERIDA.
1. A comprovação de excessiva
demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus
impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura
constrangimento ilegal, por descumprimento da norma
constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando,
excepcionalmente, a concessão de habeas corpus.
2. Deferimento
da ordem, para determinar à autoridade impetrada que apresente o
habeas corpus em Mesa, na primeira sessão da Turma em que oficia,
subseqüente à comunicação da presente ordem (art. 664 do Código
de Processo Penal c/c art. 202 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça).Decisão
Por maioria de votos, a Turma concedeu a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora; vencidos os Ministros
Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. 1ª. Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00092 EMENT VOL-02296-02 PP-00214 RTJ VOL-00202-03 PP-01217
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): VITOR HUGO ALMEIDA DE SOUSA
IMPTE.(S): DANIEL RAMON MACHADO JACOBY
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 68743 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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