STF HC 92000 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO DE
INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 109, VI, COMBINADO
COM ART. 111, III, DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - Diante da ausência de norma específica
quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por
analogia, o Código Penal.
II - Abandonar o cumprimento do regime
imposto configura infração permanente, aplicando-se as regras do
art. 111, III, do Código Penal.
III - Ordem denegada.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO DE
INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 109, VI, COMBINADO
COM ART. 111, III, DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - Diante da ausência de norma específica
quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por
analogia, o Código Penal.
II - Abandonar o cumprimento do regime
imposto configura infração permanente, aplicando-se as regras do
art. 111, III, do Código Penal.
III - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma,
13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02301-03 PP-00563 RTJ VOL-00205-01 PP-00350 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 447-451 RMP n. 36, 2010, p. 237-240
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): SILVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL
IMPTE.(S): CLARICE PEREIRA DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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