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Jurisprudência


STF HC 92008 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SÚMULA N° 691. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA GARANTIR O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. 1. A Segunda Turma firmou o entendimento de que o conhecimento e o julgamento do recurso de apelação não podem ser condicionados ao recolhimento do réu à prisão. Afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 595 do Código de Processo Penal, tendo em vista impor condição draconiana, exigida de apenas uma das partes do processo - o réu. Precedentes. 2. No que tange ao decreto de prisão preventiva, não há ilegalidade flagrante que autorize a superação da Súmula n° 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o processo e julgamento da apelação da defesa, independentemente do recolhimento do réu à prisão, desde que cumpridos os demais pressupostos processuais. Mandado de prisão mantido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de habeas corpus (Súmula 691/STF), mas, de oficio, também por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.05.2008.

Data do Julgamento : 06/05/2008
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00616
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): DANIEL GUIMARÃES DEODATO IMPTE.(S): JOSÉ LUIZ BLANDER DE CAMARGO CASTRO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 86.138 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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