STF HC 92008 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SÚMULA N° 691. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA GARANTIR O
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE PRISÃO.
1. A Segunda Turma firmou o entendimento de
que o conhecimento e o julgamento do recurso de apelação não
podem ser condicionados ao recolhimento do réu à prisão.
Afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 595 do Código de
Processo Penal, tendo em vista impor condição draconiana, exigida
de apenas uma das partes do processo - o réu. Precedentes.
2. No
que tange ao decreto de prisão preventiva, não há ilegalidade
flagrante que autorize a superação da Súmula n° 691 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida de ofício, para determinar o processo e julgamento da
apelação da defesa, independentemente do recolhimento do réu à
prisão, desde que cumpridos os demais pressupostos processuais.
Mandado de prisão mantido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SÚMULA N° 691. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA GARANTIR O
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE PRISÃO.
1. A Segunda Turma firmou o entendimento de
que o conhecimento e o julgamento do recurso de apelação não
podem ser condicionados ao recolhimento do réu à prisão.
Afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 595 do Código de
Processo Penal, tendo em vista impor condição draconiana, exigida
de apenas uma das partes do processo - o réu. Precedentes.
2. No
que tange ao decreto de prisão preventiva, não há ilegalidade
flagrante que autorize a superação da Súmula n° 691 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida de ofício, para determinar o processo e julgamento da
apelação da defesa, independentemente do recolhimento do réu à
prisão, desde que cumpridos os demais pressupostos processuais.
Mandado de prisão mantido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de
habeas corpus (Súmula 691/STF), mas, de oficio, também por
unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Eros Grau e Ellen Gracie. 2ª Turma,
06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00616
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): DANIEL GUIMARÃES DEODATO
IMPTE.(S): JOSÉ LUIZ BLANDER DE CAMARGO CASTRO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 86.138 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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