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Jurisprudência


STF HC 92016 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Incidência da Súmula nº 691/STF. 1. Só se admite o abrandamento da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior importe a caracterização ou a manutenção de situação manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte. 2. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma, por maioria de votos, não conheceu do pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator-Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 11.03.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00596
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): FERNANDO RODRIGUEZ SANTOS IMPTE.(S): KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Caso "OPERAÇÃO FURACÃO II". Número de páginas: 12 Análise: 26/06/2008, IMC. Revisão: 22/09/2008, RCO.
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