STF HC 92031 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 691. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta
Corte já firmou o entendimento no sentido de que o encerramento
da instrução criminal torna prejudicada a alegação referente ao
excesso de prazo.
2. É inviável habeas corpus em face de
indeferimento de liminar por relator de outro habeas corpus
impetrado a tribunal superior, sob pena de supressão de instância
e violação das regras de competência. Assim é a orientação da
Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo
regimental prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 691. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta
Corte já firmou o entendimento no sentido de que o encerramento
da instrução criminal torna prejudicada a alegação referente ao
excesso de prazo.
2. É inviável habeas corpus em face de
indeferimento de liminar por relator de outro habeas corpus
impetrado a tribunal superior, sob pena de supressão de instância
e violação das regras de competência. Assim é a orientação da
Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo
regimental prejudicado.Decisão
A Turma, a unanimidade, julgou prejudicado o agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): FABIANO FRANCISCO BARBOSA
ADV.(A/S): JOÃO VIEIRA NETO E OUTRA
AGDO.(A/S): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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