STF HC 92048 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE,
DENEGADA.
1. A concessão de habeas corpus, em casos como o
presente, é decisão judicial excepcional. Esta apenas se torna
viável quando a demora comprovada no julgamento pelo Superior
Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por
descumprimento da norma constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da
República).
2. Ausência de risco iminente ao direito à liberdade
de ir e vir do Paciente a justificar a concessão da ordem para
obrigar o Superior Tribunal de Justiça a levar a julgamento
recursos em habeas corpus lá interposto.
3. Ordem conhecida
parcialmente e, nessa parte, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE,
DENEGADA.
1. A concessão de habeas corpus, em casos como o
presente, é decisão judicial excepcional. Esta apenas se torna
viável quando a demora comprovada no julgamento pelo Superior
Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por
descumprimento da norma constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da
República).
2. Ausência de risco iminente ao direito à liberdade
de ir e vir do Paciente a justificar a concessão da ordem para
obrigar o Superior Tribunal de Justiça a levar a julgamento
recursos em habeas corpus lá interposto.
3. Ordem conhecida
parcialmente e, nessa parte, denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu; vencido,
no mérito, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00080 EMENT VOL-02300-04 PP-00663
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): DENIS DOS SANTOS
PACTE.(S): GILBERTO ARCANJO SOARES DOS SANTOS
PACTE.(S): GIVONALDO LUCILIA DE QUEIROS
PACTE.(S): LUCAS RUFINO DA SILVA
PACTE.(S): VICENTE ANICETO DA SILVA FILHO
IMPTE.(S): WILSON MACIEL
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00078
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdão citado: HC 91041.
- Veja RHC 20290, RHC 20447, RHC 20565, RHC 20851, HC 51317 do STJ.
Número de páginas: 9
Análise: 18/12/2007, FMN.
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