main-banner

Jurisprudência


STF HC 92048 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. A concessão de habeas corpus, em casos como o presente, é decisão judicial excepcional. Esta apenas se torna viável quando a demora comprovada no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República). 2. Ausência de risco iminente ao direito à liberdade de ir e vir do Paciente a justificar a concessão da ordem para obrigar o Superior Tribunal de Justiça a levar a julgamento recursos em habeas corpus lá interposto. 3. Ordem conhecida parcialmente e, nessa parte, denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu; vencido, no mérito, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00080 EMENT VOL-02300-04 PP-00663
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): DENIS DOS SANTOS PACTE.(S): GILBERTO ARCANJO SOARES DOS SANTOS PACTE.(S): GIVONALDO LUCILIA DE QUEIROS PACTE.(S): LUCAS RUFINO DA SILVA PACTE.(S): VICENTE ANICETO DA SILVA FILHO IMPTE.(S): WILSON MACIEL COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Acórdão citado: HC 91041. - Veja RHC 20290, RHC 20447, RHC 20565, RHC 20851, HC 51317 do STJ. Número de páginas: 9 Análise: 18/12/2007, FMN.
Mostrar discussão