STF HC 92051 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SÚMULA 691. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO PELO COLEGIADO. ORDEM PÚBLICA.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍTIMAS. PREFEITO. SECRETÁRIO
MUNICIPAL.
I - A fundamentação do indeferimento do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça não revela flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
II - Incidência da
Súmula 691.
III - Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SÚMULA 691. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO PELO COLEGIADO. ORDEM PÚBLICA.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍTIMAS. PREFEITO. SECRETÁRIO
MUNICIPAL.
I - A fundamentação do indeferimento do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça não revela flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
II - Incidência da
Súmula 691.
III - Habeas corpus não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do
pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05 PP-00783
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ AUGUSTO FIGUEIREDO MENDES
IMPTE.(S): DIOMAR BEZERRA LIMA
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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