STF HC 92069 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 1. Paciente denunciada pela suposta prática
dos delitos de supressão de documento (CP, art. 305) e de
inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art.
313-A). 2. A defesa impugnou decisão monocrática do Ministro
Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
indeferiu a medida liminar pleiteada. No STJ, a defesa se
insurgia contra decisão indeferitória de medida liminar proferida
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. Alegação da
defesa: falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
4. Possibilidade de superação da Súmula nº 691/STF em face da
configuração de patente constrangimento ilegal. Precedentes: cf.
as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por
maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC nº 88.229/SE,
Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes
decisões monocráticas: HC nº 85.826/SP (MC), Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 3.5.2005; e HC nº 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 1º.8.2005. 5. Em princípio, o decreto de custódia
provisória atendeu, ao menos em tese, ao disposto nos arts. 311 a
316 e 321 do Código de Processo Penal (CPP). A decretação da
preventiva indicou como fundamentos a garantia da aplicação da
lei penal e a conveniência da instrução criminal, nos termos do
art. 312 do CPP. 6. Na linha da jurisprudência deste Tribunal,
porém, não basta, a mera explicitação textual dos requisitos
previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes: HC nº 84.662/BA,
Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº
86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006;
e HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ
24.11.2006. 7. Da leitura do decreto prisional, verifica-se que a
decisão não justificou a necessidade da prisão cautelar. Não há
razões bastantes para a manutenção da custódia preventiva, seja
pela garantia da aplicação da lei penal, seja pela conveniência
da instrução criminal. 8. Situação de constrangimento ilegal apta
a ensejar o deferimento da ordem com superação da Súmula
691/STF. 9. Habeas Corpus deferido para invalidar a decisão que
decretou a prisão preventiva.
Ementa
Habeas corpus. 1. Paciente denunciada pela suposta prática
dos delitos de supressão de documento (CP, art. 305) e de
inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art.
313-A). 2. A defesa impugnou decisão monocrática do Ministro
Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
indeferiu a medida liminar pleiteada. No STJ, a defesa se
insurgia contra decisão indeferitória de medida liminar proferida
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. Alegação da
defesa: falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
4. Possibilidade de superação da Súmula nº 691/STF em face da
configuração de patente constrangimento ilegal. Precedentes: cf.
as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por
maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC nº 88.229/SE,
Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes
decisões monocráticas: HC nº 85.826/SP (MC), Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 3.5.2005; e HC nº 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 1º.8.2005. 5. Em princípio, o decreto de custódia
provisória atendeu, ao menos em tese, ao disposto nos arts. 311 a
316 e 321 do Código de Processo Penal (CPP). A decretação da
preventiva indicou como fundamentos a garantia da aplicação da
lei penal e a conveniência da instrução criminal, nos termos do
art. 312 do CPP. 6. Na linha da jurisprudência deste Tribunal,
porém, não basta, a mera explicitação textual dos requisitos
previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes: HC nº 84.662/BA,
Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº
86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006;
e HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ
24.11.2006. 7. Da leitura do decreto prisional, verifica-se que a
decisão não justificou a necessidade da prisão cautelar. Não há
razões bastantes para a manutenção da custódia preventiva, seja
pela garantia da aplicação da lei penal, seja pela conveniência
da instrução criminal. 8. Situação de constrangimento ilegal apta
a ensejar o deferimento da ordem com superação da Súmula
691/STF. 9. Habeas Corpus deferido para invalidar a decisão que
decretou a prisão preventiva.Decisão
A Turma, por votação unânime, afastando a restrição
fundada na Súmula 691/STF, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Ricardo
Sidi. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.09.2007.
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 EMENT VOL-02297-03 PP-00467
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO
IMPTE.(S): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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