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Jurisprudência


STF HC 92069 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 1. Paciente denunciada pela suposta prática dos delitos de supressão de documento (CP, art. 305) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A). 2. A defesa impugnou decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu a medida liminar pleiteada. No STJ, a defesa se insurgia contra decisão indeferitória de medida liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. Alegação da defesa: falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. 4. Possibilidade de superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal. Precedentes: cf. as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC nº 85.826/SP (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3.5.2005; e HC nº 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005. 5. Em princípio, o decreto de custódia provisória atendeu, ao menos em tese, ao disposto nos arts. 311 a 316 e 321 do Código de Processo Penal (CPP). A decretação da preventiva indicou como fundamentos a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 6. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta, a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes: HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; e HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006. 7. Da leitura do decreto prisional, verifica-se que a decisão não justificou a necessidade da prisão cautelar. Não há razões bastantes para a manutenção da custódia preventiva, seja pela garantia da aplicação da lei penal, seja pela conveniência da instrução criminal. 8. Situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem com superação da Súmula 691/STF. 9. Habeas Corpus deferido para invalidar a decisão que decretou a prisão preventiva.
Decisão
A Turma, por votação unânime, afastando a restrição fundada na Súmula 691/STF, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Ricardo Sidi. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.09.2007.

Data do Julgamento : 18/09/2007
Data da Publicação : DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 EMENT VOL-02297-03 PP-00467
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S): CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO IMPTE.(S): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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