STF HC 92089 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO. O trancamento da ação
penal, na via do habeas e considerada a inexistência de justa
causa, pressupõe parâmetros sólidos, ou seja, que dos fatos
narrados na inicial não decorra conclusão sobre o cometimento de
crime, uma vez confirmados mediante prova robusta.
Ementa
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO. O trancamento da ação
penal, na via do habeas e considerada a inexistência de justa
causa, pressupõe parâmetros sólidos, ou seja, que dos fatos
narrados na inicial não decorra conclusão sobre o cometimento de
crime, uma vez confirmados mediante prova robusta.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Falaram, pelo
paciente, o Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva e, pelo Ministério Público
Federal, o Procurador-Geral da República o Dr. Antônio Fernando Barros
e Silva de Souza. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 13.12.2007.
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00572
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
IMPTE.(S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 420 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
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