STF HC 92133 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE
PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO CRIME E NO
CLAMOR PÚBLICO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE A JUSTIFIQUEM. ERROR IN PROCEDENDO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. VIABILIDADE. ORDEM E EXTENSÃO DEFERIDAS.
I -
É remansosa a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de
que o indeferimento de liberdade provisória deve basear-se na
existência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva,
razão pela qual se exige fundamentação lastreada em elementos
concretos e objetivos que justifiquem a medida cautelar.
II -
Deve o juiz criminal, sob pena de incidir em error in procedendo,
apreciar, quando da verificação dos pressupostos de validade
formal do flagrante delito, os pressupostos materiais da prisão
preventiva.
III - Ordem e pedido de extensão concedidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE
PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO CRIME E NO
CLAMOR PÚBLICO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE A JUSTIFIQUEM. ERROR IN PROCEDENDO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. VIABILIDADE. ORDEM E EXTENSÃO DEFERIDAS.
I -
É remansosa a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de
que o indeferimento de liberdade provisória deve basear-se na
existência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva,
razão pela qual se exige fundamentação lastreada em elementos
concretos e objetivos que justifiquem a medida cautelar.
II -
Deve o juiz criminal, sob pena de incidir em error in procedendo,
apreciar, quando da verificação dos pressupostos de validade
formal do flagrante delito, os pressupostos materiais da prisão
preventiva.
III - Ordem e pedido de extensão concedidos.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, com extensão ao co-réu, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª.
Turma, 25.09.2007.
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00041 EMENT VOL-02293-02 PP-00327
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ MARDEN GOUVEIA RODRIGUES
PACTE.(S): JOSUÉ AMÉRICO DE OLIVEIRA FILHO
IMPTE.(S): JORGE ALBERTO CARVALHO MOTA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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