STF HC 92138 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação para garantia da
ordem pública. Réus policiais civis. Fraudes bancárias e
exploração clandestina de serviços de telecomunicações. Arts. 155,
§ 4º, II, 288 e 316 do CP. Organização criminosa formada por
agentes da autoridade policial. Causa legal caracterizada.
Constrangimento ilegal inexistente. HC denegado. Aplicação do
art. 312 do CPP. Precedentes. É legal, a título de garantia da
ordem pública, o decreto de prisão preventiva de policiais civis
que integrariam organização criminosa.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação para garantia da
ordem pública. Réus policiais civis. Fraudes bancárias e
exploração clandestina de serviços de telecomunicações. Arts. 155,
§ 4º, II, 288 e 316 do CP. Organização criminosa formada por
agentes da autoridade policial. Causa legal caracterizada.
Constrangimento ilegal inexistente. HC denegado. Aplicação do
art. 312 do CPP. Precedentes. É legal, a título de garantia da
ordem pública, o decreto de prisão preventiva de policiais civis
que integrariam organização criminosa.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelos pacientes, a Dra.
Edna Aparecida da Silva e Silva. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00405
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): EVALDO JOSÉ DE SOUSA
PACTE.(S): CÉSAR EDUARDO SANTIAGO
PACTE.(S): OSMAR MANOEL GUEDES
IMPTE.(S): CARLOS LACERDA DE CAMPOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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