STF HC 92170 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO POSSÍVEL QUANDO DIANTE DE TERATOLOGIA,
ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE COMPROVADA. DECISÃO DE PRISÃO
CAUTELAR QUE INDIVIDUALIZA A SUA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE A ENSEJAR A SUPERAÇÃO DO VERBETE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - O enunciado da Súmula 691 desta Suprema Corte
pode ser flexibilizado nos casos de teratologia, abuso de poder
ou ilegalidade comprovada, mesmo quando se tratar de writ tirado
de outro habeas corpus, anterior.
II - Não se pode falar em
motivação deficiente quando a decisão de prisão preventiva aponta
fatos concretos a fundamentar as hipóteses invocadas no art. 312
do CPP.
III - Denúncia que cuida de crimes que, em tese, podem
ir muito além da mera contravenção de manutenção de jogos de azar
autoriza prisão cautelar para manutenção da ordem pública.
IV -
Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO POSSÍVEL QUANDO DIANTE DE TERATOLOGIA,
ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE COMPROVADA. DECISÃO DE PRISÃO
CAUTELAR QUE INDIVIDUALIZA A SUA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE A ENSEJAR A SUPERAÇÃO DO VERBETE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - O enunciado da Súmula 691 desta Suprema Corte
pode ser flexibilizado nos casos de teratologia, abuso de poder
ou ilegalidade comprovada, mesmo quando se tratar de writ tirado
de outro habeas corpus, anterior.
II - Não se pode falar em
motivação deficiente quando a decisão de prisão preventiva aponta
fatos concretos a fundamentar as hipóteses invocadas no art. 312
do CPP.
III - Denúncia que cuida de crimes que, em tese, podem
ir muito além da mera contravenção de manutenção de jogos de azar
autoriza prisão cautelar para manutenção da ordem pública.
IV -
Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Relator-Presidente, que deferia a ordem. Relator para o acórdão o
Ministro Ricardo Lewandowski. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma. 25.03.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00287 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 366-375
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JAIME GARCIA DIAS
ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 88254 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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