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Jurisprudência


STF HC 92170 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO POSSÍVEL QUANDO DIANTE DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE COMPROVADA. DECISÃO DE PRISÃO CAUTELAR QUE INDIVIDUALIZA A SUA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A ENSEJAR A SUPERAÇÃO DO VERBETE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O enunciado da Súmula 691 desta Suprema Corte pode ser flexibilizado nos casos de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade comprovada, mesmo quando se tratar de writ tirado de outro habeas corpus, anterior. II - Não se pode falar em motivação deficiente quando a decisão de prisão preventiva aponta fatos concretos a fundamentar as hipóteses invocadas no art. 312 do CPP. III - Denúncia que cuida de crimes que, em tese, podem ir muito além da mera contravenção de manutenção de jogos de azar autoriza prisão cautelar para manutenção da ordem pública. IV - Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator-Presidente, que deferia a ordem. Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Não participaram, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma. 25.03.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00287 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 366-375
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): JAIME GARCIA DIAS ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 88254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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