STF HC 92171 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal
Militar. Condenação pelo crime de receptação de armamento de uso
exclusivo das Forças Armadas (art. 254 do CPM). Competência da
Justiça Militar (art. 9º, inc. III, alínea "a", do CPM).
Aplicação da regra do crime consuntivo. Matéria não suscitada nas
instâncias antecedentes: supressão de instâncias. Precedentes.
1. Assentado nos autos que o material encontrado com o paciente
pertencia à Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica, a dizer,
do acervo da Força Aérea Brasileira, é patente a competência da
Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, a teor
do que dispõe o art. 9º, inc. III, alínea "a", do Código Penal
Militar.
2. A jurisprudência dessa Corte não admite o
conhecimento de questões não suscitadas nas instâncias anteriores,
sob pena de supressão de instância e de violação das regras de
competência constitucionalmente previstas.
3. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal
Militar. Condenação pelo crime de receptação de armamento de uso
exclusivo das Forças Armadas (art. 254 do CPM). Competência da
Justiça Militar (art. 9º, inc. III, alínea "a", do CPM).
Aplicação da regra do crime consuntivo. Matéria não suscitada nas
instâncias antecedentes: supressão de instâncias. Precedentes.
1. Assentado nos autos que o material encontrado com o paciente
pertencia à Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica, a dizer,
do acervo da Força Aérea Brasileira, é patente a competência da
Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, a teor
do que dispõe o art. 9º, inc. III, alínea "a", do Código Penal
Militar.
2. A jurisprudência dessa Corte não admite o
conhecimento de questões não suscitadas nas instâncias anteriores,
sob pena de supressão de instância e de violação das regras de
competência constitucionalmente previstas.
3. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, justificadamente,
o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02301-03 PP-00571
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROBSON ANDRÉ DA SILVA
IMPTE.(S): FLÁVIA PINHEIRO FRÓES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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