STF HC 92173 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTEMPORANEIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Supremo
Tribunal Federal não pode conhecer e julgar pedido de habeas
corpus cuja causa de pedir ainda não tenha sido objeto de
apreciação pelas Cortes ordinárias e pelo STJ, sob pena de
supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de
competência.
2. O denominado "Recurso ao Pleno", interposto
contra acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, não foi
admitido em razão da manifesta falta de previsão legal, da
extemporaneidade e da ausência de substrato jurídico.
3. A
aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos de
dúvida fundada acerca do recurso cabível. Assim, não há, no
presente caso, como prestigiá-lo quando se deduz espécie recursal
imprópria e impertinente em substituição àquela expressamente
indicada (AI-AgR n° 134.518-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma,
DJ 28.05.1993).
4. É uníssono o entendimento desta Corte no
sentido de que a interposição de recursos somente é cabível após
a publicação, no Diário da Justiça, da decisão contra a qual se
recorre. E, na hipótese de o protocolo das razões recursais
realizar-se antes da veiculação do ato judicial a ser impugnado,
a parte deve, após a divulgação no órgão oficial, ratificá-las.
Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTEMPORANEIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Supremo
Tribunal Federal não pode conhecer e julgar pedido de habeas
corpus cuja causa de pedir ainda não tenha sido objeto de
apreciação pelas Cortes ordinárias e pelo STJ, sob pena de
supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de
competência.
2. O denominado "Recurso ao Pleno", interposto
contra acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, não foi
admitido em razão da manifesta falta de previsão legal, da
extemporaneidade e da ausência de substrato jurídico.
3. A
aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos de
dúvida fundada acerca do recurso cabível. Assim, não há, no
presente caso, como prestigiá-lo quando se deduz espécie recursal
imprópria e impertinente em substituição àquela expressamente
indicada (AI-AgR n° 134.518-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma,
DJ 28.05.1993).
4. É uníssono o entendimento desta Corte no
sentido de que a interposição de recursos somente é cabível após
a publicação, no Diário da Justiça, da decisão contra a qual se
recorre. E, na hipótese de o protocolo das razões recursais
realizar-se antes da veiculação do ato judicial a ser impugnado,
a parte deve, após a divulgação no órgão oficial, ratificá-las.
Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00290
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): GERALDO GONÇALVES DE SOUSA
ADV.(A/S): ANSELMO PIRES DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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