STF HC 92173 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU E
DE SEU DEFENSOR EM AUDIÊNCIA. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELA CORTE LOCAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE DUPLA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Trata-se de habeas corpus
impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que
denegou writ anteriormente aforado perante aquela Corte.
2. Há
obstáculo intransponível ao conhecimento deste habeas corpus eis
que, conforme ressaltado pelo relator do STJ, a alegação de
nulidade do processo por suposta ausência do paciente e de seu
defensor na audiência de oitiva de testemunha não foi matéria
argüida perante a Corte estadual.
3. A Súmula 691, do STF,
se fundamenta na impossibilidade de o STF, no julgamento de ação
de sua competência originária, suprimir a instância imediatamente
anterior, eis que não houve apreciação da matéria de fundo pelo
colegiado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
4. A
supressão de instância, em caso de conhecimento da presente ação
mandamental, seria dupla, o que não se admite, eis que o Tribunal
de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça não apreciaram as
alegações feitas.
5. HC não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU E
DE SEU DEFENSOR EM AUDIÊNCIA. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELA CORTE LOCAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE DUPLA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Trata-se de habeas corpus
impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que
denegou writ anteriormente aforado perante aquela Corte.
2. Há
obstáculo intransponível ao conhecimento deste habeas corpus eis
que, conforme ressaltado pelo relator do STJ, a alegação de
nulidade do processo por suposta ausência do paciente e de seu
defensor na audiência de oitiva de testemunha não foi matéria
argüida perante a Corte estadual.
3. A Súmula 691, do STF,
se fundamenta na impossibilidade de o STF, no julgamento de ação
de sua competência originária, suprimir a instância imediatamente
anterior, eis que não houve apreciação da matéria de fundo pelo
colegiado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
4. A
supressão de instância, em caso de conhecimento da presente ação
mandamental, seria dupla, o que não se admite, eis que o Tribunal
de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça não apreciaram as
alegações feitas.
5. HC não conhecido.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00422
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): GERALDO GONÇALVES DE SOUSA
IMPTE.(S): GERALDO GONÇALVES DE SOUSA
ADV.(A/S): ANSELMO PIRES DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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