STF HC 92181 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À
NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO
AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA
AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO
CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE
PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste vedação à realização da
emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de
simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art.
383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e
não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se,
apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser
requerida por ocasião das alegações finais do Ministério
Público.
2. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita
via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ,
uma eventual nulidade decorrente condenação não lastreada em
quaisquer provas dos autos. Não é, contudo, o caso dos autos, em
que o julgamento está lastreado em prova testemunhal e documental,
fartamente indicada no acórdão condenatório.
3. A condenação em
segundo grau de jurisdição não pode servir de fundamento para a
alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Se, no primeiro
grau, o paciente foi absolvido por falta de provas, é porque
houve plena oportunidade para se defender, militando a sentença,
inicialmente, a favor do seu status libertatis no julgamento pelo
Tribunal ad quem. Ademais, trata-se de insurgência contra lei em
tese, pois o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de
interposição de apelação pelo Ministério Público contra a
sentença absolutória.
4. Os laudos periciais não foram acolhidos
pelo Tribunal de Justiça por se apresentarem precários e
lacônicos, sem análise substancial das lesões provocadas nas
vítimas da tortura, uma das quais faleceu poucos dias depois dos
fatos. Impropriedade do pedido de realização de nova instrução
processual no segundo grau de jurisdição. Excepcionalidade da
norma do art. 616 do Código de Processo Penal, não aplicável à
hipótese.
5. Não houve erro na aplicação da regra do concurso
material de crimes. Ainda que se entenda ter havido uma única
conduta, está clara a existência de desígnios autônomos, razão
pela qual incidiria a parte final do art. 70 do Código Penal.
6.
O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como
conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de
oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. 1º, §5º, da
Lei de Tortura (Lei n° 9.455/97). Não se trata de hipótese de
crime militar.
7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À
NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO
AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA
AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO
CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE
PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste vedação à realização da
emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de
simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art.
383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e
não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se,
apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser
requerida por ocasião das alegações finais do Ministério
Público.
2. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita
via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ,
uma eventual nulidade decorrente condenação não lastreada em
quaisquer provas dos autos. Não é, contudo, o caso dos autos, em
que o julgamento está lastreado em prova testemunhal e documental,
fartamente indicada no acórdão condenatório.
3. A condenação em
segundo grau de jurisdição não pode servir de fundamento para a
alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Se, no primeiro
grau, o paciente foi absolvido por falta de provas, é porque
houve plena oportunidade para se defender, militando a sentença,
inicialmente, a favor do seu status libertatis no julgamento pelo
Tribunal ad quem. Ademais, trata-se de insurgência contra lei em
tese, pois o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de
interposição de apelação pelo Ministério Público contra a
sentença absolutória.
4. Os laudos periciais não foram acolhidos
pelo Tribunal de Justiça por se apresentarem precários e
lacônicos, sem análise substancial das lesões provocadas nas
vítimas da tortura, uma das quais faleceu poucos dias depois dos
fatos. Impropriedade do pedido de realização de nova instrução
processual no segundo grau de jurisdição. Excepcionalidade da
norma do art. 616 do Código de Processo Penal, não aplicável à
hipótese.
5. Não houve erro na aplicação da regra do concurso
material de crimes. Ainda que se entenda ter havido uma única
conduta, está clara a existência de desígnios autônomos, razão
pela qual incidiria a parte final do art. 70 do Código Penal.
6.
O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como
conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de
oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. 1º, §5º, da
Lei de Tortura (Lei n° 9.455/97). Não se trata de hipótese de
crime militar.
7. Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma,
03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00567 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 508-514
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): CÉSAR ALBERTO CABRAL E CASTRO
IMPTE.(S): PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão