STF HC 92183 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA,
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXERCÍCIO
ILEGAL DA PROFISSÃO DE ÁRBITRO, OU MEDIADOR. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFERIMENTO PARCIAL DO WRIT, PELA
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ÁRBITRO, OU MEDIADOR.
1.
No tocante às acusações de formação de quadrilha (art. 288 do CP),
falsidade ideológica (art. 299 do CP) e usurpação de função
pública (parágrafo único do art. 328 do CP), a denúncia ostenta
os elementos mínimos necessários ao prosseguimento da ação penal.
A peça acusatória inicial contém a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados,
bem como a classificação jurídica dos crimes. Atendimento aos
requisitos do art. 41 do CPP, sem os óbices do art. 43 do mesmo
diploma. Presença de indícios razoáveis do cometimento de crimes,
em tese, e respectiva autoria, sendo precipitado entender, neste
momento processual, que os fatos empíricos que sustentam tais
acusações evidentemente não constituam crimes. Precedente: HC
84.738, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
2.
Impossibilidade de prosseguimento da ação penal quanto à acusação
de exercício ilegal da profissão de árbitro, ou mediador (art. 47
da Lei de Contravenções Penais). Ausência de requisito necessário
à configuração do delito, contido na expressão "sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu exercício".
Profissão cuja regulamentação é objeto de Projeto de Lei, em
trâmite no Congresso Nacional. Parecer acolhido para determinar,
tão-somente, o trancamento da ação penal pela acusação de
exercício ilegal da profissão de árbitro, ou mediador.
Habeas
corpus parcialmente deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA,
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXERCÍCIO
ILEGAL DA PROFISSÃO DE ÁRBITRO, OU MEDIADOR. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFERIMENTO PARCIAL DO WRIT, PELA
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ÁRBITRO, OU MEDIADOR.
1.
No tocante às acusações de formação de quadrilha (art. 288 do CP),
falsidade ideológica (art. 299 do CP) e usurpação de função
pública (parágrafo único do art. 328 do CP), a denúncia ostenta
os elementos mínimos necessários ao prosseguimento da ação penal.
A peça acusatória inicial contém a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados,
bem como a classificação jurídica dos crimes. Atendimento aos
requisitos do art. 41 do CPP, sem os óbices do art. 43 do mesmo
diploma. Presença de indícios razoáveis do cometimento de crimes,
em tese, e respectiva autoria, sendo precipitado entender, neste
momento processual, que os fatos empíricos que sustentam tais
acusações evidentemente não constituam crimes. Precedente: HC
84.738, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
2.
Impossibilidade de prosseguimento da ação penal quanto à acusação
de exercício ilegal da profissão de árbitro, ou mediador (art. 47
da Lei de Contravenções Penais). Ausência de requisito necessário
à configuração do delito, contido na expressão "sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu exercício".
Profissão cuja regulamentação é objeto de Projeto de Lei, em
trâmite no Congresso Nacional. Parecer acolhido para determinar,
tão-somente, o trancamento da ação penal pela acusação de
exercício ilegal da profissão de árbitro, ou mediador.
Habeas
corpus parcialmente deferido.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00382
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANA CRISTINA PARENTE ALVES
IMPTE.(S): ANA CRISTINA PARENTE ALVES
ADV.(A/S): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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