STF HC 92202 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE NÃO FOI SUSCITADO PERANTE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÁRIOS
RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
1. A irresignação do
impetrante quanto aos fundamentos do decreto de prisão preventiva
não é de ser conhecida, dado que se trata de tema que não passou
pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. A análise da matéria
diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, per saltum, implicaria
indevida supressão de instância. Ação constitucional não
conhecida, neste ponto específico.
2. Improcedência do alegado
excesso de prazo na formação da culpa. Os elementos constantes
dos autos não dão facilitada conta de que eventual demora na
prestação jurisdicional é de ser debitada à inércia ou desídia do
Poder Judiciário. O alongamento da custódia cautelar decorre da
complexidade da causa. Causa a envolver 8 (oito) réus,
necessidade da oitiva de várias testemunhas e a expedição de
cartas precatórias para outros Estados da Federação. Observância
do postulado da razoabilidade.
3. Habeas corpus parcialmente
conhecido e, nesta parte, indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE NÃO FOI SUSCITADO PERANTE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÁRIOS
RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
1. A irresignação do
impetrante quanto aos fundamentos do decreto de prisão preventiva
não é de ser conhecida, dado que se trata de tema que não passou
pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. A análise da matéria
diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, per saltum, implicaria
indevida supressão de instância. Ação constitucional não
conhecida, neste ponto específico.
2. Improcedência do alegado
excesso de prazo na formação da culpa. Os elementos constantes
dos autos não dão facilitada conta de que eventual demora na
prestação jurisdicional é de ser debitada à inércia ou desídia do
Poder Judiciário. O alongamento da custódia cautelar decorre da
complexidade da causa. Causa a envolver 8 (oito) réus,
necessidade da oitiva de várias testemunhas e a expedição de
cartas precatórias para outros Estados da Federação. Observância
do postulado da razoabilidade.
3. Habeas corpus parcialmente
conhecido e, nesta parte, indeferido.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, por maioria, o
indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª.
Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00854
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RAFAEL ROGER DA SILVA
IMPTE.(S): PEDRO SURREAUX DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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