STF HC 92203 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CONSUMADO OU TENTADO.
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA COM
PRECEDENTE DESTA CORTE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO.
1. O crime de roubo consuma-se com a verificação de que,
cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a
posse da coisa subtraída, ainda que esta tenha sido retomada logo
em seguida por perseguição imediata.
2. Invocação de precedente
desta Corte, firmado no HC n. 88.259, em que foi reconhecido o
crime de roubo tentado e não o delito de roubo consumado.
Inocorrência de identidade de situação fática: no HC invocado o
agente subtraiu um passe de ônibus utilizando-se de arma de
brinquedo. Considerou-se a particularidade de ter sido ele todo o
tempo monitorado por policiais que se encontravam no local do
crime. No caso sob exame os bens subtraídos permaneceram com o
paciente, ainda que por pouco tempo. As vítimas chamaram
policiais que passavam pelo local, quando já ocorrido o roubo. A
ação policial foi concomitante ao roubo, no primeiro caso;
posterior, no segundo.
3. O reconhecimento de reincidência não
configura bis in idem. O recrudescimento da pena imposta resulta
da opção do paciente em continuar delinqüindo. Precedentes.
4. A
pena cominada para o tipo penal não pode ficar aquém do mínimo
legal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CONSUMADO OU TENTADO.
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA COM
PRECEDENTE DESTA CORTE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO.
1. O crime de roubo consuma-se com a verificação de que,
cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a
posse da coisa subtraída, ainda que esta tenha sido retomada logo
em seguida por perseguição imediata.
2. Invocação de precedente
desta Corte, firmado no HC n. 88.259, em que foi reconhecido o
crime de roubo tentado e não o delito de roubo consumado.
Inocorrência de identidade de situação fática: no HC invocado o
agente subtraiu um passe de ônibus utilizando-se de arma de
brinquedo. Considerou-se a particularidade de ter sido ele todo o
tempo monitorado por policiais que se encontravam no local do
crime. No caso sob exame os bens subtraídos permaneceram com o
paciente, ainda que por pouco tempo. As vítimas chamaram
policiais que passavam pelo local, quando já ocorrido o roubo. A
ação policial foi concomitante ao roubo, no primeiro caso;
posterior, no segundo.
3. O reconhecimento de reincidência não
configura bis in idem. O recrudescimento da pena imposta resulta
da opção do paciente em continuar delinqüindo. Precedentes.
4. A
pena cominada para o tipo penal não pode ficar aquém do mínimo
legal.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
15.04.2008.
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, anulada a
decisão proferida na Sessão Ordinária de 15.04.2008. Falou, pelos
pacientes, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-02 PP-00450
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARLON WILSON RIBEIRO RIBEIRO
PACTE.(S): LUÍS CLÁUDIO DA SILVA MACHADO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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