STF HC 92204 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Alegação de excesso de prazo para
encerramento da instrução criminal e ausência dos requisitos da
prisão preventiva. Inocorrência. Recurso em sentido estrito
interposto pela defesa do paciente. Presentes os requisitos da
prisão preventiva (art. 312 do CPP). Bons antecedentes e
primariedade. Paciente idoso. Habeas corpus denegado.
1. Não se
vislumbra, na espécie, o alegado constrangimento ilegal por
excesso de prazo, mormente porque o processo está aguardando o
julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa
do paciente, o que justifica a razoável demora para o
encerramento da ação penal.
2. Prisão preventiva devidamente
fundamentada no fato de o paciente ter se evadido do distrito da
culpa logo após o cometimento do crime e ter sido preso somente
em razão de suposta prática de outro crime. A presença de
primariedade e de bons antecedentes não conferem, por si só, a
revogação da segregação cautelar.
3. O amparo pelo Estatuto do
Idoso não assegura a concessão de liberdade provisória por haver
a supremacia da ordem pública.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Alegação de excesso de prazo para
encerramento da instrução criminal e ausência dos requisitos da
prisão preventiva. Inocorrência. Recurso em sentido estrito
interposto pela defesa do paciente. Presentes os requisitos da
prisão preventiva (art. 312 do CPP). Bons antecedentes e
primariedade. Paciente idoso. Habeas corpus denegado.
1. Não se
vislumbra, na espécie, o alegado constrangimento ilegal por
excesso de prazo, mormente porque o processo está aguardando o
julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa
do paciente, o que justifica a razoável demora para o
encerramento da ação penal.
2. Prisão preventiva devidamente
fundamentada no fato de o paciente ter se evadido do distrito da
culpa logo após o cometimento do crime e ter sido preso somente
em razão de suposta prática de outro crime. A presença de
primariedade e de bons antecedentes não conferem, por si só, a
revogação da segregação cautelar.
3. O amparo pelo Estatuto do
Idoso não assegura a concessão de liberdade provisória por haver
a supremacia da ordem pública.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro o Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00054 EMENT VOL-02304-02 PP-00324
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VALDEVINO GONÇALVES PIRES
IMPTE.(S): VINÍCIUS DE ABREU GASPAR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão