STF HC 92224 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. PACIENTE CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,
CUMULADA COM MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA
RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 114
DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO E CAPUT DO ART.
109 DO CP.
1. A paciente foi condenada à pena de um ano de
reclusão e 10 dias-multa (art. 171 do Código Penal), sendo que a
pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de
direitos (pagamento de prestação pecuniária). Fato que não impede
a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do
CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende,
expressamente, "às penas restritivas de direito os mesmos prazos
previstos para as privativas de liberdade."
2. A pena
restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de
multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP.
Disposição legal que estabelece, de modo particularizado, o prazo
prescricional de 2 (dois) anos para a pena de multa, quando essa
multa "for a única cominada ou aplicada". O que, à evidência, não
é o caso dos autos. Precedentes: RHC 81.923, Relator o Ministro
Maurício Corrêa (Segunda Turma); HC 86.619, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); e o HC 90.114, Relator o
Ministro Eros Grau (Segunda Turma).
3. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. PACIENTE CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,
CUMULADA COM MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA
RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 114
DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO E CAPUT DO ART.
109 DO CP.
1. A paciente foi condenada à pena de um ano de
reclusão e 10 dias-multa (art. 171 do Código Penal), sendo que a
pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de
direitos (pagamento de prestação pecuniária). Fato que não impede
a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do
CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende,
expressamente, "às penas restritivas de direito os mesmos prazos
previstos para as privativas de liberdade."
2. A pena
restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de
multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP.
Disposição legal que estabelece, de modo particularizado, o prazo
prescricional de 2 (dois) anos para a pena de multa, quando essa
multa "for a única cominada ou aplicada". O que, à evidência, não
é o caso dos autos. Precedentes: RHC 81.923, Relator o Ministro
Maurício Corrêa (Segunda Turma); HC 86.619, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); e o HC 90.114, Relator o
Ministro Eros Grau (Segunda Turma).
3. Habeas corpus
indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma,
20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00864 RTJ VOL-00205-01 PP-00353
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JAQUELINE RODRIGUES OU JAQUELINE RODRIGUES DE LIMA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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