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Jurisprudência


STF HC 92224 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CUMULADA COM MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 114 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO E CAPUT DO ART. 109 DO CP. 1. A paciente foi condenada à pena de um ano de reclusão e 10 dias-multa (art. 171 do Código Penal), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária). Fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, "às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade." 2. A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP. Disposição legal que estabelece, de modo particularizado, o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a pena de multa, quando essa multa "for a única cominada ou aplicada". O que, à evidência, não é o caso dos autos. Precedentes: RHC 81.923, Relator o Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma); HC 86.619, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); e o HC 90.114, Relator o Ministro Eros Grau (Segunda Turma). 3. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 20.11.2007.

Data do Julgamento : 20/11/2007
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00864 RTJ VOL-00205-01 PP-00353
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): JAQUELINE RODRIGUES OU JAQUELINE RODRIGUES DE LIMA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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