STF HC 92252 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STM,
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento
ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio,
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante
constrangimento ilegal.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STM,
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento
ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio,
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante
constrangimento ilegal.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.09.2007.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00043 EMENT VOL-02290-02 PP-00426
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : AMÂNCIO GOMES
IMPTE.(S) : AMÂNCIO GOMES
ADV.(A/S) : EVALDO CORRÊA CHAVES
COATOR(A/S)(ES) : CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O
EXÉRCITO DA 9ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DE CAMPO GRANDE
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 2007.01.034374-1 DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR
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